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Tipos de contratos: do Código Civil ao contrato digital

Tipos de contratos no Brasil: veja a classificação do Código Civil, os contratos empresariais, administrativos e de trabalho, e quando dá para assinar online.

Tipos de contratos: do Código Civil ao contrato digital

Os três requisitos que valem para todos os tipos de contratos

Na mesma semana você assina um contrato de prestação de serviços, um contrato de trabalho e um termo de uso de software. Os três são contratos e seguem regras diferentes. Conhecer os tipos de contratos resolve uma dúvida concreta: quando basta o aceite por e-mail, quando a lei exige documento escrito e quando nada vale sem cartório.

Antes de qualquer classificação existe um piso comum. O art. 104 do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico a três coisas: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Falhando um dos três, o contrato é nulo.

O terceiro requisito engana, porque a lei quase nunca prescreve forma: vender mercadoria, contratar um freelancer ou alugar uma sala vale por escrito, por mensagem ou de viva voz. As exceções vêm nomeadas uma a uma.

A teoria geral do Código dá os limites: função social (art. 421), boa-fé (art. 422) e a liberdade de criar contratos atípicos (art. 425). Uma ressalva de vocabulário: "acordo" e "contrato" viram sinônimos no dia a dia, e a distância entre os dois aparece na hora de cobrar.

Cada critério, os tipos que ele separa e o efeito prático

CritérioTipos que ele separaExemploO que muda na prática

Obrigações das partes

Unilateral, bilateral, plurilateral

Doação, compra e venda, contrato de sociedade

Define quem pode exigir o quê e quem pode suspender a própria prestação

Onerosidade

Oneroso, gratuito

Locação de sala, comodato de equipamento

No gratuito, a responsabilidade de quem cede costuma ser menor

Forma

Consensual, real, solene

Prestação de serviços, comodato, venda de imóvel

Diz se basta o acordo, se exige a entrega da coisa ou se exige cartório

Execução no tempo

Instantâneo, diferido, de trato sucessivo

Compra à vista, compra parcelada, assinatura mensal de software

Muda reajuste, aviso prévio e o destino das prestações já pagas

Tipicidade

Típico, atípico

Empreitada, contrato de vesting

No atípico valem as regras gerais do Código Civil (art. 425)

Modo de conclusão

Paritário, de adesão

Contrato negociado, termos de uso de um app

Na adesão, a dúvida se interpreta contra quem redigiu (art. 423)

Classificação dos contratos: seis critérios que fazem diferença

A tabela acima é a resposta curta. A classificação dos contratos parece assunto de prova de faculdade até o dia em que você precisa rescindir alguma coisa, e cada linha dela separa os tipos de contratos por uma pergunta prática. Por extenso:

  • Obrigações das partes. Unilateral, quando só um lado se obriga, como na doação pura. Bilateral, com obrigações recíprocas, caso da compra e venda. Plurilateral, quando três ou mais partes se obrigam em torno de um fim comum, como no contrato de sociedade.
  • Onerosidade. No oneroso, as duas partes têm vantagem e sacrifício; no gratuito, só uma delas entrega algo. Entre os onerosos cabe outra divisão: comutativo, quando cada parte já sabe o que recebe, e aleatório, quando a prestação depende de evento futuro e incerto (arts. 458 a 461).
  • Forma. Consensual, quando basta o acordo de vontades. Real, quando só se forma com a entrega da coisa. Solene, quando a lei exige forma específica. É essa divisão que responde à pergunta mais buscada sobre o tema, a dos quatro tipos de contratos.
  • Execução no tempo: instantânea, diferida ou de trato sucessivo. A distinção define reajuste, aviso prévio e o destino das prestações já cumpridas.
  • Tipicidade. Típico é o contrato que o Código nomeia e regula. Atípico é o que as partes montam por conta própria, permitido pelo art. 425.
  • Modo de conclusão: paritário, negociado cláusula a cláusula, ou de adesão, em que a outra parte só aceita ou recusa. Na adesão, cláusula ambígua se interpreta a favor de quem aderiu (art. 423) e é nula a renúncia antecipada a direito próprio do negócio (art. 424).

Um mesmo contrato ocupa uma posição em cada critério: a locação de uma sala é bilateral, onerosa, consensual, de trato sucessivo, típica e paritária. Se o seu caso é redigir do zero, a estrutura cláusula a cláusula pesa mais do que o rótulo.

Três requisitos, e nenhum deles é a assinatura

O art. 104 do Código Civil lista agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Assinatura não aparece na lista. Ela é prova de quem consentiu, não requisito de existência do contrato. Por isso uma proposta aceita por e-mail já obriga as duas partes, sem nenhum documento assinado no meio.

Os tipos de contratos que uma empresa brasileira assina de verdade

O Código Civil nomeia cerca de vinte espécies no título "Das Várias Espécies de Contrato", e a maioria delas você nunca vai usar: constituição de renda, jogo e aposta, compromisso. Abaixo estão os tipos de contratos que uma empresa brasileira assina de fato, os que sustentam a rotina dos contratos empresariais.

Prestação de serviços. Quem contrata designer, consultoria ou agência assina isso. O Código trata do tema nos arts. 593 a 609 e traz dois limites de que quase ninguém se lembra. O primeiro é de prazo: o contrato não pode passar de quatro anos (art. 598), então prestação de serviços longa se renova, não se estica para sempre. O segundo é de fronteira: o art. 593 só alcança o serviço que não está sujeito às leis trabalhistas, e quem decide de que lado da linha a relação cai é a subordinação de fato, não o nome no cabeçalho. E o art. 607 lista como ela termina: morte de qualquer das partes, fim do prazo, conclusão da obra, aviso prévio, inadimplemento ou força maior.

Compra e venda. Uma parte se obriga a transferir o domínio de certa coisa, a outra a pagar preço em dinheiro (art. 481). Serve para o pedido de matéria-prima e para a venda de um galpão, e é na segunda hipótese que a exigência de forma muda tudo.

Locação. O art. 565 define a locação de coisas: cede-se o uso e o gozo de bem não fungível, por tempo determinado ou não, mediante retribuição. No dia a dia todo mundo chama de aluguel, e o imóvel urbano tem lei própria além do Código.

Contrato de adesão. Termos de uso, política de privacidade, plano de telefonia: a outra parte aceita ou não usa. Continua sendo contrato, com as travas dos arts. 423 e 424 contra quem redigiu o texto.

Confidencialidade (NDA). Protege informação, não o negócio em si, e continua valendo mesmo quando a negociação não fecha. Confira o que um NDA precisa ter antes de reaproveitar um modelo de dois anos atrás.

Empreitada. Obra ou resultado, com ou sem fornecimento de material. Difere da prestação de serviços porque o que se compra é a entrega pronta, e não o tempo trabalhado: o risco de estourar as horas fica com quem executa.

Contrato social e acordo de sócios. O contrato social é o documento constitutivo da sociedade, registrado na Junta Comercial: nome, objeto, capital, quotas de cada sócio e forma de administração. Ele é público, e mudar qualquer uma dessas linhas exige nova averbação. O acordo de sócios fica fora do registro e trata do que ninguém quer discutir depois: entrada e saída de sócio, vesting, preferência na venda de quotas, o que acontece quando um quer vender e o outro não. É um contrato atípico, apoiado no art. 425, e por isso precisa ser mais detalhado que o próprio contrato social: não existe capítulo do Código para preencher as lacunas dele.

Franquia. Cessão de marca, know-how e método de operação, com regras fora do Código Civil. O franqueado adere a um sistema e não negocia cláusula a cláusula, e a lei da franquia exige entregar a circular de oferta antes da assinatura.

Agência, distribuição e representação comercial. Alguém vende em seu nome, numa região definida, mediante comissão. O Código Civil trata da agência e da distribuição; a representação comercial autônoma tem lei própria. Misturar os três sai caro no encerramento.

Contratos de tecnologia e tratamento de dados. Software como serviço, integração por API, processamento de folha. Se o fornecedor toca dados pessoais dos seus clientes ou dos seus funcionários, o contrato precisa dizer o que ele pode fazer com eles, por quanto tempo e a quem pode repassá-los. A LGPD reconhece a execução de contrato como base legal autônoma (art. 7º, V): isso dispensa o consentimento do titular, e não dispensa a cláusula. Some a isso o nível de acesso concedido, o dever de avisar em caso de incidente e o destino da base no fim do contrato, que é a parte que ninguém negocia e todo mundo descobre na saída.

Contratos administrativos: o que muda quando o cliente é o poder público

Vender para prefeitura, autarquia ou fundação pública é outro jogo. A Lei 14.133/2021 rege licitações e contratos de toda a administração pública direta, autárquica e fundacional, nas três esferas. Duas regras mudam a rotina de quem fornece.

  • Todo contrato administrativo traz cláusula com o modelo de gestão do contrato (art. 92, XVIII). Gestão deixa de ser boa prática e vira exigência de conteúdo.
  • A execução é acompanhada por um ou mais fiscais do contrato, que registram ocorrências e acionam a chefia quando o assunto foge da alçada (art. 117).

Na prática: prazo formal, registro escrito de cada ocorrência e um interlocutor nomeado. Contratos administrativos não se resolvem por telefone.

Fica de fora o contrato de trabalho, com seção própria abaixo. E o inadimplemento: os arts. 472 a 480 tratam de distrato, resilição e onerosidade excessiva, e vale entender o que caracteriza a quebra de contrato antes de notificar.

Tipos de contratos de trabalho: da CLT ao PJ

Boa parte das buscas por tipos de contratos termina aqui, e não por acaso: é a única família em que errar o tipo gera passivo. A CLT organiza os tipos de contratos de trabalho em três (art. 443): prazo indeterminado, prazo determinado e trabalho intermitente. O resto orbita esses três.

  • Prazo indeterminado. O padrão brasileiro. Sem data de fim, com todas as verbas rescisórias quando termina.
  • Prazo determinado. Só vale para serviço de natureza transitória, atividade empresarial transitória ou contrato de experiência. O teto é de dois anos (art. 445), e a experiência não passa de noventa dias.
  • Intermitente. Trabalho subordinado não contínuo, com alternância de períodos de atividade e de inatividade medidos em horas, dias ou meses (art. 443, § 3). Precisa ser escrito, e o valor da hora não pode ficar abaixo do mínimo nem do que ganham os colegas na mesma função (art. 452-A).
  • Temporário. O empregador aqui é a agência, não a sua empresa. A Lei 6.019/1974 admite esse contrato para a substituição transitória de pessoal permanente ou para a demanda complementar de serviços (art. 2).
  • Terceirização. A mesma lei, no art. 4-A, permite transferir qualquer atividade, inclusive a principal, para outra empresa, sem vínculo de emprego com a contratante.
  • Aprendiz e estágio. O contrato de aprendizagem é escrito, por prazo determinado, para maiores de 14 e menores de 24 anos matriculados em programa de aprendizagem (art. 428). Já o estágio não é emprego: a Lei 11.788/2008 o define como ato educativo supervisionado, obrigatório ou não conforme o currículo exija.
  • Teletrabalho. Regime, e não tipo de contrato: prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não (arts. 75-A e 75-B, na redação da Lei 14.442/2022, que trouxe o híbrido para dentro da regra). Cabe em qualquer contrato acima.
  • Autônomo e PJ. O art. 442-B diz que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado. A ressalva mora na palavra "cumpridas": havendo subordinação, horário e pessoalidade, a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo e a economia vira dívida.

A escolha entre CLT e PJ é a decisão contratual mais cara de uma empresa pequena, e quase nunca é só sobre custo. A comparação entre contratado independente e empregado organiza os critérios que os tribunais olham.

Cada tipo de contrato de trabalho, a norma que o rege e a regra que decide

Tipo de contratoBase legalA regra que decide

Prazo indeterminado

CLT, art. 443

O padrão brasileiro: sem data de fim, com todas as verbas rescisórias quando termina

Prazo determinado

CLT, arts. 443 e 445

Só para serviço ou atividade de natureza transitória e para o contrato de experiência; teto de dois anos, experiência até noventa dias

Trabalho intermitente

CLT, art. 443, § 3º, e art. 452-A

Trabalho subordinado não contínuo; precisa ser escrito e a hora não pode ficar abaixo do mínimo nem do que ganham os colegas na mesma função

Trabalho temporário

Lei 6.019/1974, art. 2º

O empregador é a agência, não a sua empresa; cabe na substituição transitória de pessoal ou na demanda complementar

Terceirização

Lei 6.019/1974, art. 4-A

Permite transferir qualquer atividade, inclusive a principal, sem vínculo de emprego com a contratante

Aprendiz

CLT, art. 428

Contrato escrito e por prazo determinado, para maiores de 14 e menores de 24 anos matriculados em programa de aprendizagem

Estágio

Lei 11.788/2008, arts. 1º e 2º

Não é emprego: ato educativo supervisionado, obrigatório ou não conforme o currículo exija

Teletrabalho

CLT, arts. 75-A e 75-B

Regime, e não tipo: prestação fora das dependências do empregador, e cabe em qualquer contrato acima

Autônomo e PJ

CLT, art. 442-B

Afasta a qualidade de empregado só com as formalidades cumpridas; havendo subordinação de fato, a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo

Gestora revisa os tipos de contratos da empresa em pastas separadas sobre a mesa, com o notebook aberto ao lado

Separar por tipo só parece burocracia até a hora de cobrar, rescindir ou registrar.

Quais tipos de contratos você pode assinar eletronicamente

A pergunta certa não é se a assinatura eletrônica vale no Brasil. Isso está resolvido desde a MP 2.200-2/2001, que criou a ICP-Brasil e a presunção de veracidade dos documentos assinados nesse padrão. A pergunta é qual nível cada contrato exige.

A Lei 14.063/2020 define três níveis no art. 4. A simples identifica o signatário e anexa dados a outros dados em formato eletrônico. A avançada usa certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio admitido pelas partes, vincula a assinatura ao signatário, fica sob controle exclusivo dele e permite detectar alteração posterior. A qualificada usa certificado ICP-Brasil e carrega o nível mais alto de confiança.

Com o poder público, o art. 5 diz qual nível serve: simples para interações de menor impacto, avançada inclusive para registros em juntas comerciais, qualificada para qualquer hipótese. O § 2 lista onde ela deixa de ser opção: atos de chefes de Poder e ministros, nota fiscal eletrônica (facultativa para pessoa física e MEI) e transferência ou registro de bens imóveis.

Entre empresas privadas, a escolha é sua. A maioria dos tipos de contratos listados acima aceita assinatura eletrônica simples, desde que você consiga provar quem assinou, e por isso a trilha de auditoria pesa mais do que o certificado. Se o documento vai a órgão público ou a registro, suba de nível antes de o arquivo voltar recusado. O passo a passo da assinatura gov.br cobre a conta prata ou ouro e o que fazer numa recusa.

Em números, dos dezenove tipos nomeados neste artigo: treze não têm forma exigida em lei e se resolvem com assinatura eletrônica simples, três exigem contrato escrito (intermitente, aprendizagem e estágio), dois esperam assinatura avançada ou qualificada por irem a registro, e um, a compra e venda de imóvel acima de trinta vezes o maior salário mínimo do País, só se fecha com escritura pública.

Do lado prático, assinar contratos online resolve envio, coleta e prova em um passo só, para qualquer tipo que não exija cartório.

O erro de forma que só aparece no cartório

Assinar a compra de um galpão com assinatura eletrônica simples e descobrir no registro de imóveis que o negócio não passa. Salvo disposição legal em contrário, o art. 108 do Código Civil exige escritura pública para constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis acima de trinta vezes o maior salário mínimo do País, e a Lei 14.063/2020 exige assinatura qualificada nos atos de transferência e registro de imóveis. O documento assinado entre as partes obriga quem assinou, mas não transfere a propriedade. Quem manda arquivo com assinatura simples a órgão que exige ICP-Brasil descobre o mesmo problema, com o prazo já correndo.

Modelos de contratos e o controle da carteira

Conhecer os tipos de contratos resolve metade do problema. A outra metade é operacional: quantos contratos estão em vigor, quais vencem nos próximos noventa dias e quem responde por cada um. Planilha e pasta compartilhada dão conta até a primeira renovação automática que passa despercebida.

Antes de abrir qualquer modelo, duas perguntas eliminam quase todo erro de tipo: qual é a obrigação principal em uma frase, entregar uma coisa, executar um trabalho ou ceder o uso de um bem, e existe subordinação na relação? A primeira descarta dois terços das espécies; a segunda impede que um contrato de prestação de serviços seja lido como contrato de emprego pelo art. 3º da CLT, que é o erro mais caro da lista.

Modelos prontos reduzem o erro de tipo. Um contrato de prestação de serviços que já vem com objeto, prazo, forma de pagamento e cláusula de rescisão evita que alguém adapte um NDA para vender software. A biblioteca de modelos de contratos do Chaindoc cobre os tipos mais usados, com o texto editável.

Do lado do controle, são cinco metadados por contrato: partes, objeto, vigência, prazo de aviso prévio e valor. Com eles preenchidos, o alerta de vencimento se resolve sozinho. É a rotina que a gestão de contratos automatiza.

Quem monta esse controle do zero encontra o passo a passo, com inventário e plano de noventa dias, no guia de gestão de contratos.

Preço entra na conta. Coloque os planos do Chaindoc ao lado do que a empresa gasta hoje com reconhecimento de firma, correio e horas procurando um PDF assinado.

Modelos por tipo de contrato, prontos para assinar

Escolha o modelo do tipo certo, ajuste o texto e colete a assinatura eletrônica com prova de quem assinou.

Ver os modelos de contratos

Por onde começar, conforme o que você assina

Autônomo ou MEI que assina dez contratos por ano resolve com dois tipos de contratos: prestação de serviços e confidencialidade. Empresa de dez a cinquenta pessoas lida com quatro famílias ao mesmo tempo, comerciais, de trabalho, de fornecimento e de tecnologia, e ganha padronizando uma minuta por família. Quem vende ao poder público precisa de rotina separada: fiscal nomeado, ocorrência registrada por escrito e modelo de gestão em cláusula.

Uma observação final: o problema raramente é o rótulo escolhido, e sim a obrigação principal que ninguém resume em uma frase, ou a cláusula que não diz o que acontece quando ela falha. Acerte essas duas e o tipo se acerta sozinho.

Tipos de contratos diferentes organizados na tela de um notebook, prontos para assinatura eletrônica

Um lugar só para o arquivo assinado, a vigência e a prova de quem assinou.

Fontes

Os textos legais que este artigo cita, na ordem em que ele se apoia neles.

  1. 1.Lei 10.406/2002, Código Civil, arts. 104, 108, 421 a 425, 458 a 461, 472 a 481, 565 e 593 a 609 · Presidência da RepúblicaRequisitos de validade, critérios de classificação, contratos de adesão e atípicos, e as espécies nomeadas no título VI.
  2. 2.Lei 14.133/2021, licitações e contratos administrativos, arts. 92 e 117 · Presidência da RepúblicaCláusula obrigatória com o modelo de gestão do contrato e a designação dos fiscais.
  3. 3.Decreto-Lei 5.452/1943, CLT, arts. 3º, 75-A, 75-B, 428, 442-B, 443, 445 e 452-A · Presidência da RepúblicaDefinição de empregado e os tipos de contrato de trabalho da tabela.
  4. 4.Lei 6.019/1974, arts. 2º e 4-A · Presidência da RepúblicaTrabalho temporário e terceirização, inclusive da atividade principal.
  5. 5.Lei 11.788/2008, estágio, arts. 1º e 2º · Presidência da RepúblicaO estágio como ato educativo supervisionado, obrigatório ou não.
  6. 6.Lei 14.063/2020, assinaturas eletrônicas, arts. 4º e 5º · Presidência da RepúblicaOs três níveis de assinatura e os atos em que a qualificada é exigida.
  7. 7.Medida Provisória 2.200-2/2001, ICP-Brasil · Presidência da RepúblicaCriação da ICP-Brasil e a presunção de veracidade dos documentos assinados nesse padrão.
  8. 8.Lei 13.709/2018, LGPD, art. 7º, V · Presidência da RepúblicaA execução de contrato como base legal autônoma para tratar dado pessoal.
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Respostas principais sobre a Chaindoc e fluxos seguros de assinatura de documentos.

Depende do critério, e a pergunta costuma se referir à classificação quanto à forma: consensuais, que se formam só com o acordo de vontades; reais, que exigem também a entrega da coisa; solenes, que exigem a forma prevista em lei; e não solenes, sem forma especial. Outros critérios geram divisões diferentes, como unilateral, bilateral e plurilateral quanto às obrigações. Não existe uma lista oficial de quatro tipos no Código Civil.

Esse número não vem da lei. O Código Civil reúne no título "Das Várias Espécies de Contrato" cerca de vinte espécies nomeadas, entre elas compra e venda, troca, doação, locação de coisas, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, fiança e transação. Sites de conteúdo chegam a contagens diferentes quando somam contratos societários, administrativos e trabalhistas, que moram em outras leis. Vinte e três é uma dessas somas, não uma classificação oficial. E nenhuma contagem fecha de verdade: o art. 425 permite contratos atípicos, então a lista é aberta por definição.

Pela quantidade de partes que assumem obrigação: unilateral, em que só um lado se obriga, como na doação pura; bilateral, com obrigações recíprocas, caso da compra e venda; e plurilateral, com três ou mais partes voltadas a um fim comum, como o contrato de sociedade. Se a pergunta for sobre modelos de documento, os três mais pedidos são prestação de serviços, confidencialidade e trabalho.

"Contrato CLT" é como se chama no dia a dia o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ele cria vínculo de emprego, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e salário, nos termos do art. 3 da CLT, e traz férias, décimo terceiro, FGTS e aviso prévio. O contrato PJ é outra coisa: civil ou empresarial, sem vínculo automático. Se a relação PJ tiver subordinação de fato, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo mesmo assim.

Típico é o contrato que a lei nomeia e regula, como a locação ou a empreitada. Atípico é o que as partes criam por conta própria, permitido pelo art. 425 do Código Civil desde que observadas as normas gerais. Por isso o contrato atípico precisa ser mais detalhado: não existe capítulo do Código para preencher as lacunas.

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