Tipos de contratos: do Código Civil ao contrato digital
Tipos de contratos no Brasil: veja a classificação do Código Civil, os contratos empresariais, administrativos e de trabalho, e quando dá para assinar online.

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Começar agoraOs três requisitos que valem para todos os tipos de contratos
Na mesma semana você assina um contrato de prestação de serviços, um contrato de trabalho e um termo de uso de software. Os três são contratos e seguem regras diferentes. Conhecer os tipos de contratos resolve uma dúvida concreta: quando basta o aceite por e-mail, quando a lei exige documento escrito e quando nada vale sem cartório.
Antes de qualquer classificação existe um piso comum. O art. 104 do Código Civil condiciona a validade do negócio jurídico a três coisas: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. Falhando um dos três, o contrato é nulo.
O terceiro requisito engana, porque a lei quase nunca prescreve forma: vender mercadoria, contratar um freelancer ou alugar uma sala vale por escrito, por mensagem ou de viva voz. As exceções vêm nomeadas uma a uma.
A teoria geral do Código dá os limites: função social (art. 421), boa-fé (art. 422) e a liberdade de criar contratos atípicos (art. 425). Uma ressalva de vocabulário: "acordo" e "contrato" viram sinônimos no dia a dia, e a distância entre os dois aparece na hora de cobrar.
Cada critério, os tipos que ele separa e o efeito prático
| Critério | Tipos que ele separa | Exemplo | O que muda na prática |
|---|---|---|---|
Obrigações das partes | Unilateral, bilateral, plurilateral | Doação, compra e venda, contrato de sociedade | Define quem pode exigir o quê e quem pode suspender a própria prestação |
Onerosidade | Oneroso, gratuito | Locação de sala, comodato de equipamento | No gratuito, a responsabilidade de quem cede costuma ser menor |
Forma | Consensual, real, solene | Prestação de serviços, comodato, venda de imóvel | Diz se basta o acordo, se exige a entrega da coisa ou se exige cartório |
Execução no tempo | Instantâneo, diferido, de trato sucessivo | Compra à vista, compra parcelada, assinatura mensal de software | Muda reajuste, aviso prévio e o destino das prestações já pagas |
Tipicidade | Típico, atípico | Empreitada, contrato de vesting | No atípico valem as regras gerais do Código Civil (art. 425) |
Modo de conclusão | Paritário, de adesão | Contrato negociado, termos de uso de um app | Na adesão, a dúvida se interpreta contra quem redigiu (art. 423) |
Classificação dos contratos: seis critérios que fazem diferença
A tabela acima é a resposta curta. A classificação dos contratos parece assunto de prova de faculdade até o dia em que você precisa rescindir alguma coisa, e cada linha dela separa os tipos de contratos por uma pergunta prática. Por extenso:
- Obrigações das partes. Unilateral, quando só um lado se obriga, como na doação pura. Bilateral, com obrigações recíprocas, caso da compra e venda. Plurilateral, quando três ou mais partes se obrigam em torno de um fim comum, como no contrato de sociedade.
- Onerosidade. No oneroso, as duas partes têm vantagem e sacrifício; no gratuito, só uma delas entrega algo. Entre os onerosos cabe outra divisão: comutativo, quando cada parte já sabe o que recebe, e aleatório, quando a prestação depende de evento futuro e incerto (arts. 458 a 461).
- Forma. Consensual, quando basta o acordo de vontades. Real, quando só se forma com a entrega da coisa. Solene, quando a lei exige forma específica. É essa divisão que responde à pergunta mais buscada sobre o tema, a dos quatro tipos de contratos.
- Execução no tempo: instantânea, diferida ou de trato sucessivo. A distinção define reajuste, aviso prévio e o destino das prestações já cumpridas.
- Tipicidade. Típico é o contrato que o Código nomeia e regula. Atípico é o que as partes montam por conta própria, permitido pelo art. 425.
- Modo de conclusão: paritário, negociado cláusula a cláusula, ou de adesão, em que a outra parte só aceita ou recusa. Na adesão, cláusula ambígua se interpreta a favor de quem aderiu (art. 423) e é nula a renúncia antecipada a direito próprio do negócio (art. 424).
Um mesmo contrato ocupa uma posição em cada critério: a locação de uma sala é bilateral, onerosa, consensual, de trato sucessivo, típica e paritária. Se o seu caso é redigir do zero, a estrutura cláusula a cláusula pesa mais do que o rótulo.
Três requisitos, e nenhum deles é a assinatura
O art. 104 do Código Civil lista agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Assinatura não aparece na lista. Ela é prova de quem consentiu, não requisito de existência do contrato. Por isso uma proposta aceita por e-mail já obriga as duas partes, sem nenhum documento assinado no meio.
Os tipos de contratos que uma empresa brasileira assina de verdade
O Código Civil nomeia cerca de vinte espécies no título "Das Várias Espécies de Contrato", e a maioria delas você nunca vai usar: constituição de renda, jogo e aposta, compromisso. Abaixo estão os tipos de contratos que uma empresa brasileira assina de fato, os que sustentam a rotina dos contratos empresariais.
Prestação de serviços. Quem contrata designer, consultoria ou agência assina isso. O Código trata do tema nos arts. 593 a 609 e traz dois limites de que quase ninguém se lembra. O primeiro é de prazo: o contrato não pode passar de quatro anos (art. 598), então prestação de serviços longa se renova, não se estica para sempre. O segundo é de fronteira: o art. 593 só alcança o serviço que não está sujeito às leis trabalhistas, e quem decide de que lado da linha a relação cai é a subordinação de fato, não o nome no cabeçalho. E o art. 607 lista como ela termina: morte de qualquer das partes, fim do prazo, conclusão da obra, aviso prévio, inadimplemento ou força maior.
Compra e venda. Uma parte se obriga a transferir o domínio de certa coisa, a outra a pagar preço em dinheiro (art. 481). Serve para o pedido de matéria-prima e para a venda de um galpão, e é na segunda hipótese que a exigência de forma muda tudo.
Locação. O art. 565 define a locação de coisas: cede-se o uso e o gozo de bem não fungível, por tempo determinado ou não, mediante retribuição. No dia a dia todo mundo chama de aluguel, e o imóvel urbano tem lei própria além do Código.
Contrato de adesão. Termos de uso, política de privacidade, plano de telefonia: a outra parte aceita ou não usa. Continua sendo contrato, com as travas dos arts. 423 e 424 contra quem redigiu o texto.
Confidencialidade (NDA). Protege informação, não o negócio em si, e continua valendo mesmo quando a negociação não fecha. Confira o que um NDA precisa ter antes de reaproveitar um modelo de dois anos atrás.
Empreitada. Obra ou resultado, com ou sem fornecimento de material. Difere da prestação de serviços porque o que se compra é a entrega pronta, e não o tempo trabalhado: o risco de estourar as horas fica com quem executa.
Contrato social e acordo de sócios. O contrato social é o documento constitutivo da sociedade, registrado na Junta Comercial: nome, objeto, capital, quotas de cada sócio e forma de administração. Ele é público, e mudar qualquer uma dessas linhas exige nova averbação. O acordo de sócios fica fora do registro e trata do que ninguém quer discutir depois: entrada e saída de sócio, vesting, preferência na venda de quotas, o que acontece quando um quer vender e o outro não. É um contrato atípico, apoiado no art. 425, e por isso precisa ser mais detalhado que o próprio contrato social: não existe capítulo do Código para preencher as lacunas dele.
Franquia. Cessão de marca, know-how e método de operação, com regras fora do Código Civil. O franqueado adere a um sistema e não negocia cláusula a cláusula, e a lei da franquia exige entregar a circular de oferta antes da assinatura.
Agência, distribuição e representação comercial. Alguém vende em seu nome, numa região definida, mediante comissão. O Código Civil trata da agência e da distribuição; a representação comercial autônoma tem lei própria. Misturar os três sai caro no encerramento.
Contratos de tecnologia e tratamento de dados. Software como serviço, integração por API, processamento de folha. Se o fornecedor toca dados pessoais dos seus clientes ou dos seus funcionários, o contrato precisa dizer o que ele pode fazer com eles, por quanto tempo e a quem pode repassá-los. A LGPD reconhece a execução de contrato como base legal autônoma (art. 7º, V): isso dispensa o consentimento do titular, e não dispensa a cláusula. Some a isso o nível de acesso concedido, o dever de avisar em caso de incidente e o destino da base no fim do contrato, que é a parte que ninguém negocia e todo mundo descobre na saída.
Contratos administrativos: o que muda quando o cliente é o poder público
Vender para prefeitura, autarquia ou fundação pública é outro jogo. A Lei 14.133/2021 rege licitações e contratos de toda a administração pública direta, autárquica e fundacional, nas três esferas. Duas regras mudam a rotina de quem fornece.
- Todo contrato administrativo traz cláusula com o modelo de gestão do contrato (art. 92, XVIII). Gestão deixa de ser boa prática e vira exigência de conteúdo.
- A execução é acompanhada por um ou mais fiscais do contrato, que registram ocorrências e acionam a chefia quando o assunto foge da alçada (art. 117).
Na prática: prazo formal, registro escrito de cada ocorrência e um interlocutor nomeado. Contratos administrativos não se resolvem por telefone.
Fica de fora o contrato de trabalho, com seção própria abaixo. E o inadimplemento: os arts. 472 a 480 tratam de distrato, resilição e onerosidade excessiva, e vale entender o que caracteriza a quebra de contrato antes de notificar.
Tipos de contratos de trabalho: da CLT ao PJ
Boa parte das buscas por tipos de contratos termina aqui, e não por acaso: é a única família em que errar o tipo gera passivo. A CLT organiza os tipos de contratos de trabalho em três (art. 443): prazo indeterminado, prazo determinado e trabalho intermitente. O resto orbita esses três.
- Prazo indeterminado. O padrão brasileiro. Sem data de fim, com todas as verbas rescisórias quando termina.
- Prazo determinado. Só vale para serviço de natureza transitória, atividade empresarial transitória ou contrato de experiência. O teto é de dois anos (art. 445), e a experiência não passa de noventa dias.
- Intermitente. Trabalho subordinado não contínuo, com alternância de períodos de atividade e de inatividade medidos em horas, dias ou meses (art. 443, § 3). Precisa ser escrito, e o valor da hora não pode ficar abaixo do mínimo nem do que ganham os colegas na mesma função (art. 452-A).
- Temporário. O empregador aqui é a agência, não a sua empresa. A Lei 6.019/1974 admite esse contrato para a substituição transitória de pessoal permanente ou para a demanda complementar de serviços (art. 2).
- Terceirização. A mesma lei, no art. 4-A, permite transferir qualquer atividade, inclusive a principal, para outra empresa, sem vínculo de emprego com a contratante.
- Aprendiz e estágio. O contrato de aprendizagem é escrito, por prazo determinado, para maiores de 14 e menores de 24 anos matriculados em programa de aprendizagem (art. 428). Já o estágio não é emprego: a Lei 11.788/2008 o define como ato educativo supervisionado, obrigatório ou não conforme o currículo exija.
- Teletrabalho. Regime, e não tipo de contrato: prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não (arts. 75-A e 75-B, na redação da Lei 14.442/2022, que trouxe o híbrido para dentro da regra). Cabe em qualquer contrato acima.
- Autônomo e PJ. O art. 442-B diz que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado. A ressalva mora na palavra "cumpridas": havendo subordinação, horário e pessoalidade, a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo e a economia vira dívida.
A escolha entre CLT e PJ é a decisão contratual mais cara de uma empresa pequena, e quase nunca é só sobre custo. A comparação entre contratado independente e empregado organiza os critérios que os tribunais olham.
Cada tipo de contrato de trabalho, a norma que o rege e a regra que decide
| Tipo de contrato | Base legal | A regra que decide |
|---|---|---|
Prazo indeterminado | CLT, art. 443 | O padrão brasileiro: sem data de fim, com todas as verbas rescisórias quando termina |
Prazo determinado | CLT, arts. 443 e 445 | Só para serviço ou atividade de natureza transitória e para o contrato de experiência; teto de dois anos, experiência até noventa dias |
Trabalho intermitente | CLT, art. 443, § 3º, e art. 452-A | Trabalho subordinado não contínuo; precisa ser escrito e a hora não pode ficar abaixo do mínimo nem do que ganham os colegas na mesma função |
Trabalho temporário | Lei 6.019/1974, art. 2º | O empregador é a agência, não a sua empresa; cabe na substituição transitória de pessoal ou na demanda complementar |
Terceirização | Lei 6.019/1974, art. 4-A | Permite transferir qualquer atividade, inclusive a principal, sem vínculo de emprego com a contratante |
Aprendiz | CLT, art. 428 | Contrato escrito e por prazo determinado, para maiores de 14 e menores de 24 anos matriculados em programa de aprendizagem |
Estágio | Lei 11.788/2008, arts. 1º e 2º | Não é emprego: ato educativo supervisionado, obrigatório ou não conforme o currículo exija |
Teletrabalho | CLT, arts. 75-A e 75-B | Regime, e não tipo: prestação fora das dependências do empregador, e cabe em qualquer contrato acima |
Autônomo e PJ | CLT, art. 442-B | Afasta a qualidade de empregado só com as formalidades cumpridas; havendo subordinação de fato, a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo |

Separar por tipo só parece burocracia até a hora de cobrar, rescindir ou registrar.
Quais tipos de contratos você pode assinar eletronicamente
A pergunta certa não é se a assinatura eletrônica vale no Brasil. Isso está resolvido desde a MP 2.200-2/2001, que criou a ICP-Brasil e a presunção de veracidade dos documentos assinados nesse padrão. A pergunta é qual nível cada contrato exige.
A Lei 14.063/2020 define três níveis no art. 4. A simples identifica o signatário e anexa dados a outros dados em formato eletrônico. A avançada usa certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio admitido pelas partes, vincula a assinatura ao signatário, fica sob controle exclusivo dele e permite detectar alteração posterior. A qualificada usa certificado ICP-Brasil e carrega o nível mais alto de confiança.
Com o poder público, o art. 5 diz qual nível serve: simples para interações de menor impacto, avançada inclusive para registros em juntas comerciais, qualificada para qualquer hipótese. O § 2 lista onde ela deixa de ser opção: atos de chefes de Poder e ministros, nota fiscal eletrônica (facultativa para pessoa física e MEI) e transferência ou registro de bens imóveis.
Entre empresas privadas, a escolha é sua. A maioria dos tipos de contratos listados acima aceita assinatura eletrônica simples, desde que você consiga provar quem assinou, e por isso a trilha de auditoria pesa mais do que o certificado. Se o documento vai a órgão público ou a registro, suba de nível antes de o arquivo voltar recusado. O passo a passo da assinatura gov.br cobre a conta prata ou ouro e o que fazer numa recusa.
Em números, dos dezenove tipos nomeados neste artigo: treze não têm forma exigida em lei e se resolvem com assinatura eletrônica simples, três exigem contrato escrito (intermitente, aprendizagem e estágio), dois esperam assinatura avançada ou qualificada por irem a registro, e um, a compra e venda de imóvel acima de trinta vezes o maior salário mínimo do País, só se fecha com escritura pública.
Do lado prático, assinar contratos online resolve envio, coleta e prova em um passo só, para qualquer tipo que não exija cartório.
O erro de forma que só aparece no cartório
Assinar a compra de um galpão com assinatura eletrônica simples e descobrir no registro de imóveis que o negócio não passa. Salvo disposição legal em contrário, o art. 108 do Código Civil exige escritura pública para constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis acima de trinta vezes o maior salário mínimo do País, e a Lei 14.063/2020 exige assinatura qualificada nos atos de transferência e registro de imóveis. O documento assinado entre as partes obriga quem assinou, mas não transfere a propriedade. Quem manda arquivo com assinatura simples a órgão que exige ICP-Brasil descobre o mesmo problema, com o prazo já correndo.
Modelos de contratos e o controle da carteira
Conhecer os tipos de contratos resolve metade do problema. A outra metade é operacional: quantos contratos estão em vigor, quais vencem nos próximos noventa dias e quem responde por cada um. Planilha e pasta compartilhada dão conta até a primeira renovação automática que passa despercebida.
Antes de abrir qualquer modelo, duas perguntas eliminam quase todo erro de tipo: qual é a obrigação principal em uma frase, entregar uma coisa, executar um trabalho ou ceder o uso de um bem, e existe subordinação na relação? A primeira descarta dois terços das espécies; a segunda impede que um contrato de prestação de serviços seja lido como contrato de emprego pelo art. 3º da CLT, que é o erro mais caro da lista.
Modelos prontos reduzem o erro de tipo. Um contrato de prestação de serviços que já vem com objeto, prazo, forma de pagamento e cláusula de rescisão evita que alguém adapte um NDA para vender software. A biblioteca de modelos de contratos do Chaindoc cobre os tipos mais usados, com o texto editável.
Do lado do controle, são cinco metadados por contrato: partes, objeto, vigência, prazo de aviso prévio e valor. Com eles preenchidos, o alerta de vencimento se resolve sozinho. É a rotina que a gestão de contratos automatiza.
Quem monta esse controle do zero encontra o passo a passo, com inventário e plano de noventa dias, no guia de gestão de contratos.
Preço entra na conta. Coloque os planos do Chaindoc ao lado do que a empresa gasta hoje com reconhecimento de firma, correio e horas procurando um PDF assinado.
Modelos por tipo de contrato, prontos para assinar
Escolha o modelo do tipo certo, ajuste o texto e colete a assinatura eletrônica com prova de quem assinou.
Ver os modelos de contratosPor onde começar, conforme o que você assina
Autônomo ou MEI que assina dez contratos por ano resolve com dois tipos de contratos: prestação de serviços e confidencialidade. Empresa de dez a cinquenta pessoas lida com quatro famílias ao mesmo tempo, comerciais, de trabalho, de fornecimento e de tecnologia, e ganha padronizando uma minuta por família. Quem vende ao poder público precisa de rotina separada: fiscal nomeado, ocorrência registrada por escrito e modelo de gestão em cláusula.
Uma observação final: o problema raramente é o rótulo escolhido, e sim a obrigação principal que ninguém resume em uma frase, ou a cláusula que não diz o que acontece quando ela falha. Acerte essas duas e o tipo se acerta sozinho.

Um lugar só para o arquivo assinado, a vigência e a prova de quem assinou.
Fontes
Os textos legais que este artigo cita, na ordem em que ele se apoia neles.
- 1.Lei 10.406/2002, Código Civil, arts. 104, 108, 421 a 425, 458 a 461, 472 a 481, 565 e 593 a 609 · Presidência da RepúblicaRequisitos de validade, critérios de classificação, contratos de adesão e atípicos, e as espécies nomeadas no título VI.
- 2.Lei 14.133/2021, licitações e contratos administrativos, arts. 92 e 117 · Presidência da RepúblicaCláusula obrigatória com o modelo de gestão do contrato e a designação dos fiscais.
- 3.Decreto-Lei 5.452/1943, CLT, arts. 3º, 75-A, 75-B, 428, 442-B, 443, 445 e 452-A · Presidência da RepúblicaDefinição de empregado e os tipos de contrato de trabalho da tabela.
- 4.Lei 6.019/1974, arts. 2º e 4-A · Presidência da RepúblicaTrabalho temporário e terceirização, inclusive da atividade principal.
- 5.Lei 11.788/2008, estágio, arts. 1º e 2º · Presidência da RepúblicaO estágio como ato educativo supervisionado, obrigatório ou não.
- 6.Lei 14.063/2020, assinaturas eletrônicas, arts. 4º e 5º · Presidência da RepúblicaOs três níveis de assinatura e os atos em que a qualificada é exigida.
- 7.Medida Provisória 2.200-2/2001, ICP-Brasil · Presidência da RepúblicaCriação da ICP-Brasil e a presunção de veracidade dos documentos assinados nesse padrão.
- 8.Lei 13.709/2018, LGPD, art. 7º, V · Presidência da RepúblicaA execução de contrato como base legal autônoma para tratar dado pessoal.
Perguntas frequentes
Respostas principais sobre a Chaindoc e fluxos seguros de assinatura de documentos.
Depende do critério, e a pergunta costuma se referir à classificação quanto à forma: consensuais, que se formam só com o acordo de vontades; reais, que exigem também a entrega da coisa; solenes, que exigem a forma prevista em lei; e não solenes, sem forma especial. Outros critérios geram divisões diferentes, como unilateral, bilateral e plurilateral quanto às obrigações. Não existe uma lista oficial de quatro tipos no Código Civil.
Esse número não vem da lei. O Código Civil reúne no título "Das Várias Espécies de Contrato" cerca de vinte espécies nomeadas, entre elas compra e venda, troca, doação, locação de coisas, prestação de serviço, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, fiança e transação. Sites de conteúdo chegam a contagens diferentes quando somam contratos societários, administrativos e trabalhistas, que moram em outras leis. Vinte e três é uma dessas somas, não uma classificação oficial. E nenhuma contagem fecha de verdade: o art. 425 permite contratos atípicos, então a lista é aberta por definição.
Pela quantidade de partes que assumem obrigação: unilateral, em que só um lado se obriga, como na doação pura; bilateral, com obrigações recíprocas, caso da compra e venda; e plurilateral, com três ou mais partes voltadas a um fim comum, como o contrato de sociedade. Se a pergunta for sobre modelos de documento, os três mais pedidos são prestação de serviços, confidencialidade e trabalho.
"Contrato CLT" é como se chama no dia a dia o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ele cria vínculo de emprego, com subordinação, pessoalidade, habitualidade e salário, nos termos do art. 3 da CLT, e traz férias, décimo terceiro, FGTS e aviso prévio. O contrato PJ é outra coisa: civil ou empresarial, sem vínculo automático. Se a relação PJ tiver subordinação de fato, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo mesmo assim.
Típico é o contrato que a lei nomeia e regula, como a locação ou a empreitada. Atípico é o que as partes criam por conta própria, permitido pelo art. 425 do Código Civil desde que observadas as normas gerais. Por isso o contrato atípico precisa ser mais detalhado: não existe capítulo do Código para preencher as lacunas.
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