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Tabela de temporalidade da empresa: quanto tempo guardar cada documento

Tabela de temporalidade para empresas: quanto tempo guardar documentos contábeis, fiscais e trabalhistas, a base legal de cada prazo e quando eliminar.

Tabela de temporalidade da empresa: quanto tempo guardar cada documento

Por que a tabela de temporalidade existe e quem cobra o prazo

Quanto tempo guardar documentos é a pergunta que chega ao contador todo começo de ano, embrulhada em outra: dá para jogar fora as caixas? A resposta está num documento que a maioria das empresas nunca montou.

Tabela de temporalidade é o nome dele: uma lista que diz, para cada tipo de papel ou arquivo, quanto tempo ele fica guardado e o que acontece no vencimento: eliminar ou guardar para sempre. O termo vem da arquivologia e o rito formal é do setor público: a Resolução CONARQ nº 40/2014 exige comissão de avaliação, listagem e autorização do arquivo competente. Sua empresa não integra o SINAR: monta a sua do seu jeito.

O prazo de guarda de documentos espelha o tempo em que alguém pode cobrar algo de você. A Receita tem cinco anos para lançar tributo não pago; o ex-empregado, dois anos após a rescisão. Com a janela aberta, o documento é a sua defesa; fechada, vira custo e risco de vazamento. A gestão de documentos começa nessa decisão.

Números-chave

Os quatro prazos que decidem quase todo descarte numa empresa brasileira, cada um com a norma que o fixa. A tabela logo abaixo abre os dezoito restantes.

Documentos fiscais e contábeis
5 anos

Livros, notas e guias, pelos arts. 173, 174 e 195 do CTN, contados do exercício seguinte e não da data do documento

Comprovantes de recolhimento do FGTS
5 anos

Não mais trinta: o STF reduziu a prescrição em 2014 e a Lei 13.932/2019 retirou a menção trintenária do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990

Contrato sem prazo próprio em lei
10 anos

Regra residual do art. 205 do Código Civil, que alcança a maior parte dos contratos de prestação de serviço

Prontuário médico ocupacional
20/40 anos

Vinte anos após o desligamento pelo subitem 7.6.1.1 da NR-7, quarenta para quem trabalhou exposto a agente cancerígeno

Documentos fiscais e contábeis

Aqui quem cobra é o fisco, federal e estadual, e a contagem corre por exercício, não por data de emissão.

DocumentoPrazo de guardaBase legalDe quando se conta

Livros Diário e Razão e comprovantes da escrituração

5 anos, no mínimo

CTN, arts. 173, 174 e 195, parágrafo único

1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito

ECD entregue no SPED

O mesmo prazo dos livros que representa

IN RFB nº 2.003/2021

Ano-calendário da escrituração

Notas fiscais e demais documentos fiscais em papel

5 anos

CTN, arts. 173 e 174

Exercício seguinte ao do fato gerador

XML de NF-e e outros documentos fiscais eletrônicos

5 anos para o contribuinte; os 132 meses obrigam as administrações tributárias

Ajuste SINIEF nº 2/2025; Sefaz-SP, RC 31.869/2025; CTN, arts. 173 e 174

Data de autorização do documento fiscal

Guias de tributos e contribuições e comprovantes de pagamento

5 anos

CTN, arts. 173 e 174; Decreto 3.048/1999, art. 225, § 22

Exercício seguinte ao do pagamento

Documentos trabalhistas e previdenciários

Quem cobra aqui não é o fisco: é o ex-empregado, a fiscalização do trabalho e a previdência, e o marco quase sempre é o desligamento.

DocumentoPrazo de guardaBase legalDe quando se conta

Folha de pagamento e recibos de salário

5 anos na vigência, até 2 anos após a rescisão

CLT, art. 11; CF, art. 7º, XXIX

Fato gerador e extinção do contrato

Comprovantes de recolhimento do FGTS

5 anos hoje; 30 anos apenas na transição de prazos abertos antes de 13/11/2014

Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º; STF, tema 608

O que vencer primeiro: 30 anos do início original ou 5 anos de 13/11/2014

Contrato de trabalho e termo de rescisão (TRCT)

5 anos na vigência, até 2 anos após a rescisão

CLT, art. 11

Extinção do contrato

Registro de empregados, hoje pelo eSocial

5 anos (prazo decadencial)

Decreto 3.048/1999, art. 225, § 22, e art. 348

Prazo decadencial previdenciário

PCMSO, ASO e prontuário médico ocupacional

20 anos após o desligamento

NR-7, subitem 7.6.1.1

Desligamento do empregado

Prontuário de empregado exposto a agente cancerígeno

40 anos após o desligamento

NR-7, Anexo V, item 4.1

Desligamento do empregado

Sistemas e arquivos eletrônicos contábeis, fiscais e trabalhistas

5 anos (prazo decadencial)

Decreto 3.048/1999, art. 225, § 22

Prazo decadencial previdenciário

Documentos civis, societários e digitais

Nesta última tabela não há fiscal batendo à porta: quem cobra é a outra parte, e a contagem costuma partir do ato ou do vencimento da obrigação.

DocumentoPrazo de guardaBase legalDe quando se conta

Contrato que representa dívida líquida

5 anos

Código Civil, art. 206, § 5º, I

Vencimento da obrigação

Contrato sem prazo específico em lei

10 anos

Código Civil, art. 205

Data do ato ou fato jurídico

Documentos ligados a pedido de reparação civil

3 anos

Código Civil, art. 206, § 3º, V

Data do dano

Atas de assembleia, alterações contratuais e livros societários

Sem prazo único em lei; a prática é guardar enquanto a empresa existir

Não localizada norma específica para a sociedade limitada

Data do ato societário

Papel digitalizado com valor legal

Original descartável após a digitalização; a cópia digital segue o prazo da linha correspondente

Decreto 10.278/2020, arts. 9º e 11; Lei 12.682/2012, art. 2º-A

Prescrição ou decadência do direito de fundo

Dados pessoais dentro dos documentos

Eliminar ao fim do tratamento, salvo obrigação legal de guarda

LGPD, arts. 15 e 16

Fim da finalidade do tratamento

Prazo de guarda de documentos contábeis, fiscais e trabalhistas

As tabelas respondem ao quanto tempo de cada linha. Contábil, fiscal e trabalhista seguem os cinco anos que elas mostram. O que às tabelas não cabe dizer são os pontos em que o número mais repetido na internet está errado, ou em que ele depende de qual papel exatamente você tem na mão.

FGTS e previdência, onde os guias antigos erram

O FGTS é o dado que a maioria dos guias ainda erra. Hoje são cinco anos. O STF julgou o ARE 709212, tema 608, em 13 de novembro de 2014 e reduziu a prescrição da cobrança de trinta para cinco anos; em 2019, a Lei 13.932 retirou do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 a menção à prescrição trintenária. Sobrou a transição: prazo já em curso em 13/11/2014 segue o que vencer primeiro, trinta anos do início original ou cinco anos daquela data.

Na previdência a lógica repete a do fisco. O Decreto 3.048/1999, art. 225, § 22, manda arquivar sistemas e arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial do art. 348, hoje cinco anos. Os trinta anos que ainda circulam em guias antigos estavam na redação original do § 1º desse artigo, e o texto em vigor não cria prazo de guarda para a empresa.

Contratos: três prazos, e o instrumento decide

Nos contratos o número depende do instrumento. Dívida líquida em instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I); contrato sem prazo próprio cai na regra residual de dez anos do art. 205; reparação civil, três anos. Qual das três regras pega o seu papel depende de que tipo de contrato ele é.

Para atas, alterações contratuais e livros societários não há norma que fixe número para a limitada comum, e a prática é guardar enquanto a empresa existir, como faz quem cuida da gestão de contratos. E o XML da NF-e ganhou um número novo em 2025 que não é o seu: a explicação está mais adiante.

Cinco anos contados de onde?

O art. 195, parágrafo único, do CTN manda guardar os livros obrigatórios e os comprovantes da escrituração até a prescrição dos créditos tributários a que se referem. Não existe prazo redondo colado na data da nota. O art. 173, I, conta a decadência a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Na prática, a nota fiscal de março de 2026 só sai do radar no fim de 2031.

De quando começa a contar cada prazo da tabela de temporalidade

A coluna que quase toda tabela caseira esquece é a última: de quando se conta. Errar aqui sai mais caro que errar o número de anos.

O fisco não conta da data do documento. A decadência do art. 173, I, do CTN começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, e a prescrição do art. 174 corre cinco anos da constituição definitiva do crédito. Pela regra do art. 173, I, a nota emitida em qualquer mês de 2026 só vence no fim de 2031. Quem programa a trituradora para cinco anos da emissão queima documento com prazo correndo.

O prazo de guarda de documentos trabalhistas tem outra âncora: a rescisão. Antes dela nada vence; depois começa o relógio de dois anos, e o empregado ainda cobra os cinco anteriores.

Havendo fiscalização ou processo em curso, esqueça a tabela de temporalidade por um instante. Documento em disputa aberta se guarda até o fim dela, com a trilha de auditoria que mostra quem acessou o quê e quando.

Como montar a tabela de temporalidade da sua empresa

Seis passos. Uma empresa de trinta pessoas fecha a primeira versão em duas tardes.

  1. Levante o que existe

    Abra armário por armário e liste o que você tem de verdade. Planilha simples com quatro colunas resolve: o que é, onde está, de que ano, em que formato. Ninguém precisa contar folha por folha. O objetivo é achar as séries que se repetem todo mês, porque são elas que geram volume.

  2. Agrupe por série, não por caixa

    Documento se classifica pelo que ele é, não pelo lugar onde parou. Notas de entrada formam uma série, recibos de férias formam outra, contratos com fornecedores mais uma. Séries iguais têm prazo igual, e é isso que torna a tabela utilizável.

  3. Escreva prazo, base legal e contagem

    Para cada série, três informações: quantos anos, qual norma manda e a partir de quando conta. Copie da tabela acima o que servir e ajuste ao seu setor. Clínica tem prontuário, construtora tem laudo técnico. A base legal escrita na linha economiza a discussão daqui a quatro anos.

  4. Defina onde cada série fica

    Papel em caixa lacrada com etiqueta, digital em pasta com controle de acesso por papéis. Restrinja folha de pagamento e prontuário médico a quem precisa deles para trabalhar. Backup em local diferente do original e uma restauração de teste por ano, porque backup nunca restaurado é só esperança.

  5. Programe o aviso de vencimento

    Prazo que ninguém acompanha não elimina nada, só adia. Coloque a data de vencimento de cada série no sistema que a empresa já olha todo dia. Um aviso noventa dias antes dá tempo de conferir se existe processo em curso naquela série.

  6. Elimine com termo assinado

    Na data, confira pendências, aprove a eliminação e registre: quais séries, que período, quem autorizou, qual método. Fragmentação para papel, exclusão que alcance os backups para arquivo digital. O termo assinado prova que a destruição foi rotina, e não papel sumido quando a fiscalização começou.

Guarda de documentos em meio eletrônico: o que a lei exige

Guardar em PDF vale, e desde 2020 vale até para descartar o papel original. O Decreto 10.278/2020 diz como: seguir o padrão técnico do Anexo I, que fixa coisas concretas como 300 dpi e PDF/A para texto impresso em preto e branco, e carregar os metadados mínimos do Anexo II, entre eles autor, responsável e identificador único. Cumprido isso, o art. 9º autoriza descartar o papel, salvo documento de valor histórico.

Falta a assinatura. Perante órgão público, o art. 5º exige certificado ICP-Brasil na cópia digitalizada. Entre particulares, o art. 6º aceita o meio de comprovação de autoria e integridade que as partes combinaram. A Lei 12.682/2012, art. 2º-A, dá ao documento digitalizado o mesmo valor probatório do original, inclusive perante a fiscalização tributária, e a Lei 14.063/2020 organiza os níveis de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada. Qual nível serve a cada caso é assunto de assinar com valor legal.

Ressalva honesta: legalmente suficiente e praticamente aceito ainda não são a mesma coisa aqui. Banco e cartório continuam pedindo firma reconhecida onde a lei já dispensa. Digitalize tudo assim mesmo e guarde o papel só das séries em que alguém insiste. Contrato, assinatura e arquivo no mesmo lugar resolvem prazo e prova juntos, que é o que a gestão de contratos com assinatura eletrônica entrega.

Caixas de arquivo etiquetadas por ano ao lado de um notebook com a tabela de temporalidade aberta em planilha

A tabela de temporalidade só funciona quando cada caixa e cada pasta digital têm série e data de vencimento.

O que muda em 2026 na guarda de documentos

Duas mudanças recentes mexem com quem guarda documento no Brasil, e uma delas é falsa.

A verdadeira veio do Ajuste SINIEF nº 2/2025, do CONFAZ, de 11 de abril de 2025: 132 meses, onze anos, de retenção mínima para os arquivos XML dos documentos fiscais eletrônicos. Só que esse prazo não é seu. A Resposta à Consulta Tributária 31.869/2025, da Secretaria da Fazenda de São Paulo, respondeu exatamente essa dúvida em 5 de junho de 2025: a exigência dos 132 meses se dirige apenas às administrações tributárias das unidades federadas e não impôs obrigação nova ao contribuinte, cujo prazo de guarda continua o da legislação em vigor, cinco anos. Alinhar o XML aos onze anos do Fisco é prudência, não dever.

A falsa é o eSocial. Ele mudou como a empresa informa evento trabalhista, previdenciário e fiscal, sem criar prazo de guarda novo: continuam valendo CLT, Decreto 3.048/1999 e CTN. Mesma coisa com a ECD, regulada pela IN RFB nº 2.003/2021 e entregue até o último dia útil de junho do ano seguinte. O arquivo transmitido acompanha o prazo dos livros que representa.

O erro caro tem duas versões, e uma delas parece prudência

Triturar antes da hora é o erro óbvio: sem o comprovante, quem prova o pagamento é você. A segunda versão soa prudente e não é. Cada currículo de candidato reprovado, cada ficha de ex-empregado mantida por precaução vira dado pessoal sem finalidade, exposto a vazamento e sem defesa perante a LGPD. Prazo vencido sem processo em curso não é acervo, é passivo.

Tabela de temporalidade e LGPD: quando eliminar vira obrigação

A LGPD parece brigar com a tabela de temporalidade, e não briga. O art. 15 lista quando o tratamento termina e o art. 16 manda eliminar os dados pessoais depois disso, mas o inciso I do próprio art. 16 ressalva o que precisa ser conservado por obrigação legal ou regulatória. É esse inciso que autoriza manter CPF, endereço e salário dentro da folha por cinco anos, dentro do contrato por dez, dentro do prontuário por vinte. Fora dele o argumento acaba: currículo de reprovado e cópia de RG tirada por hábito não têm prazo em lei alguma. Na hora de eliminar, documente, e garanta que a exclusão alcance o backup.

Contrato, assinatura e arquivo no mesmo lugar

Crie o documento, colete a assinatura eletrônica com prova de quem assinou e guarde tudo com a data de vencimento já registrada.

Conhecer a gestão de contratos

A tabela de temporalidade que cada porte de empresa precisa

Não existe uma tabela de temporalidade única para todo mundo. Existe uma versão mínima defensável para cada porte.

  • MEI e empresa muito pequena. Uma planilha de sete linhas resolve: fiscal, contábil, trabalhista, contratos, societário, dados de cliente e o resto. Digitalize com a régua do Decreto 10.278/2020, guarde em nuvem com backup e descarte o papel das séries que ninguém de fora exige.
  • De dez a cem pessoas, com contador externo. Monte a tabela junto com ele e defina quem responde por cada família. A pergunta que revela se ela funciona é simples: quanto tempo leva para achar o contrato do fornecedor que abriu processo ontem? Passando de dez minutos, o problema é organização. Nesse porte compensa registrar contrato e assinatura numa ferramenta que grave data e responsável, e a página de planos do Chaindoc mostra o que cabe em cada tamanho de time.
  • Com jurídico e RH próprios. A tabela vira política escrita, com dono, revisão anual e registro de cada eliminação. Acrescente a coluna de suspensão para as séries em litígio.

É a revisão anual que separa a tabela de temporalidade viva daquele PDF de 2019 que ninguém abre.

Responsável administrativo conferindo prazos de guarda de documentos numa tela de gestão documental antes da eliminação

Antes de eliminar, a conferência final: prazo vencido, nenhum processo em curso, termo pronto para assinar.

Fontes

As normas e decisões que fixam cada prazo da tabela, na ordem em que o texto se apoia nelas.

  1. 1.Resolução CONARQ nº 40/2014, alterada pela Resolução nº 44/2020 · Conselho Nacional de ArquivosRito de eliminação nos órgãos do SINAR, que não alcança a empresa privada.
  2. 2.Lei 5.172/1966, CTN, arts. 173, 174 e 195, parágrafo único · Presidência da RepúblicaOs cinco anos fiscais e o ponto de partida da contagem, no exercício seguinte.
  3. 3.Decreto-Lei 5.452/1943, CLT, art. 11 · Presidência da RepúblicaCinco anos na vigência do contrato de trabalho, limitados a dois após a rescisão.
  4. 4.Lei 8.036/1990, FGTS, art. 23, § 5º, na redação da Lei 13.932/2019 · Presidência da RepúblicaO texto em vigor já não menciona a prescrição trintenária.
  5. 5.Plenário conclui julgamento sobre prazo prescricional para cobrança de valores de FGTS · Supremo Tribunal FederalARE 709212, tema 608, julgado em 13 de novembro de 2014: a prescrição cai de trinta para cinco anos.
  6. 6.Decreto 3.048/1999, arts. 225, § 22, e 348 · Presidência da RepúblicaGuarda dos arquivos eletrônicos pelo prazo decadencial previdenciário, hoje de cinco anos.
  7. 7.Lei 10.406/2002, Código Civil, arts. 205 e 206 · Presidência da RepúblicaDez anos na regra residual, cinco na dívida líquida e três na reparação civil.
  8. 8.NR-7, subitem 7.6.1.1 e Anexo · Ministério do Trabalho e EmpregoProntuário ocupacional por 20 anos após o desligamento, 40 anos em caso de exposição a agente cancerígeno.
  9. 9.Decreto 10.278/2020, arts. 5º, 6º, 9º e 11 e Anexos I e II · Presidência da RepúblicaPadrão técnico, metadados e a autorização para descartar o papel original.
  10. 10.Lei 12.682/2012, art. 2º-A · Presidência da RepúblicaMesmo valor probatório do original, inclusive perante a fiscalização tributária.
  11. 11.Resposta à Consulta Tributária 31.869/2025 · Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São PauloOs 132 meses do Ajuste SINIEF nº 2/2025 obrigam as administrações tributárias, não o contribuinte.
  12. 12.Lei 13.709/2018, LGPD, arts. 15 e 16 · Presidência da RepúblicaEliminação ao fim do tratamento e a ressalva do inciso I para a obrigação legal de guarda.
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Respostas principais sobre a Chaindoc e fluxos seguros de assinatura de documentos.

É a lista que diz, para cada tipo de documento da empresa, quanto tempo ele fica guardado, de quando se conta esse prazo e o que acontece no vencimento: eliminação ou guarda permanente. No setor público o instrumento é regulado pelo CONARQ e tem procedimento formal. Na empresa privada, ninguém autoriza nem homologa nada: você monta a sua e a mantém atualizada.

Cinco anos é o piso, com uma pegadinha na contagem. O CTN não conta da data do livro ou da nota: o art. 173, I, começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, e o art. 195, parágrafo único, amarra a guarda dos livros à prescrição dos créditos tributários correspondentes. Na prática, documento de 2026 costuma ficar em pé até o fim de 2031.

A regra geral vem do art. 11 da CLT: cinco anos durante o contrato de trabalho, com limite de dois anos após a rescisão para o empregado reclamar. Folha, recibos, contrato e TRCT seguem esse desenho. Duas séries fogem bastante disso. O prontuário médico ocupacional do PCMSO fica vinte anos depois do desligamento pela NR-7, e chega a quarenta anos quando houve exposição a agentes cancerígenos. Vale conferir essas duas linhas antes de qualquer descarte de arquivo de RH.

Não. O STF julgou o ARE 709212, tema 608, em 13 de novembro de 2014 e reduziu a prescrição da cobrança do FGTS de trinta para cinco anos. Em 2019, a Lei 13.932 retirou do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 a menção à prescrição trintenária. Resta a transição: prazos que já corriam em 13/11/2014 seguem o que vencer primeiro, trinta anos do início original ou cinco anos contados daquela data. Boa parte dos guias em circulação ainda repete o número antigo.

Sim, desde que a digitalização siga o Decreto 10.278/2020: padrão técnico do Anexo I, metadados mínimos do Anexo II e, perante órgão público, assinatura com certificado ICP-Brasil. Entre particulares basta o meio de comprovação de autoria e integridade que as partes combinaram. Cumprido isso, o art. 9º libera o descarte do original, com a exceção dos documentos de valor histórico.

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