Quebra de contrato: o que fazer, quanto cobrar e em que prazo
Quando a mora exige interpelação, o limite da cláusula penal no art. 412, a resolução do art. 475 e o prazo de dez anos para cobrar o descumprimento.

Assine um documento e verifique o registro você mesmo.
Começar agoraA outra parte não cumpriu. E agora?
A parcela venceu e não foi paga. A entrega não chegou. O prestador sumiu na metade do serviço.
O primeiro impulso é falar em processo. Quase sempre é cedo demais. O Código Civil brasileiro organiza esse momento em etapas, e boa parte dos direitos que você vai querer exercer depende de ter seguido a ordem.
A primeira pergunta é se houve mesmo inadimplemento. A segunda é se o devedor está em mora, o que nem sempre acontece só porque o prazo passou. Depois disso vem a escolha que define todo o resto: exigir o cumprimento ou resolver o contrato.
Este guia percorre essas etapas, explica o limite legal da multa contratual, o que entra em perdas e danos e de quanto tempo você dispõe.
Art. 389 do Código Civil: não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. É a base de qualquer cobrança por descumprimento contratual.
O que caracteriza a quebra de contrato
Quebra de contrato é o termo popular para o que a lei chama de inadimplemento: a obrigação assumida não foi cumprida, foi cumprida de forma diferente do pactuado, ou foi cumprida fora do prazo.
A doutrina separa duas situações, e a diferença muda o que você pode pedir.
Inadimplemento absoluto. A prestação não foi cumprida e já não interessa mais ao credor. O prazo era essencial, ou o objeto se perdeu. Aqui cabe resolução e perdas e danos.
Inadimplemento relativo, ou mora. A prestação ainda é possível e útil, apenas está atrasada ou imperfeita. Cabe exigir o cumprimento mais os prejuízos do atraso.
Essa classificação não é acadêmica. Se você tratar como absoluto um inadimplemento que o juiz considere apenas mora, a resolução do contrato pode ser invalidada e a parte inadimplente passa a ser você.
Há ainda um terceiro caso previsto no art. 476, a chamada exceção do contrato não cumprido: nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua. Quem não pagou não cobra.
Mora: quando é preciso notificar antes
O art. 397 do Código Civil resolve a questão em duas linhas, e vale conhecer as duas.
O caput estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Havendo data certa no contrato, o simples vencimento já coloca a outra parte em mora. É a chamada mora ex re.
O parágrafo único cuida do resto: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. É a mora ex persona, e nela você precisa notificar antes de qualquer coisa.
A regra prática que decorre disso é simples. Contrato com data certa: o vencimento basta. Contrato sem data definida, obrigação de fazer sem prazo, prestação sujeita a solicitação: notifique primeiro.
A notificação não tem forma obrigatória. Pode ser carta com aviso de recebimento, notificação por cartório de títulos e documentos, ou e-mail se o contrato previr esse canal. O que importa é conseguir provar quando foi enviada e que chegou.
Segundo o art. 395, o devedor em mora responde pelos prejuízos que ela causar, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. E o parágrafo único acrescenta algo relevante: se a prestação se tornar inútil ao credor por causa da mora, ele pode rejeitá-la e exigir perdas e danos.
Um contrato com data, assinatura e comprovação
A Chaindoc vincula cada assinatura a um carimbo de tempo e ao hash do documento. Qual versão foi assinada e quando deixa de ser matéria de discussão.
Comece grátisExigir o cumprimento ou resolver o contrato
O art. 475 dá a escolha ao lado prejudicado: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos.
Três pontos merecem destaque nessa redação.
A escolha é do credor. O inadimplente não pode impor uma indenização quando o que você quer é a prestação.
As perdas e danos acompanham as duas vias. Resolver não significa abrir mão da indenização. Esse é um equívoco comum.
A resolução pode ser judicial ou extrajudicial. Se o contrato tiver cláusula resolutiva expressa, a resolução opera de pleno direito, conforme o art. 474. Sem essa cláusula, a resolução depende de decisão judicial.
Essa diferença explica por que a cláusula resolutiva expressa aparece em praticamente todo contrato empresarial bem redigido. Ela transforma um processo de anos em uma notificação. Nosso guia sobre como redigir um contrato mostra onde ela entra.
A multa por quebra de contrato tem limite
A multa contratual é o que a lei chama de cláusula penal, tratada nos arts. 408 a 416. Ela cumpre duas funções: pressiona pelo cumprimento e dispensa a discussão sobre o valor do prejuízo.
O art. 412 fixa o teto: o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa de 30% sobre um contrato de cem mil reais é válida. Uma de 150% não é, e será reduzida.
O art. 413 acrescenta um segundo limite: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo. Note o verbo: deve, não pode. A redução não é uma faculdade discricionária.
O art. 416 traz a vantagem prática e uma armadilha na mesma norma.
O caput dispensa a prova do prejuízo: para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. É exatamente onde a maioria das cobranças trava, e a cláusula penal resolve isso.
O parágrafo único contém a armadilha: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Ou seja, se o dano real for maior que a multa, você fica limitado à multa, a menos que o contrato diga o contrário.
A redação que resolve isso cabe em uma linha, e precisa estar no contrato antes do problema, não depois.
Perdas e danos: o que entra na conta
O art. 402 define o alcance: as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
| Verba | O que cobre | O que provar |
|---|---|---|
| Danos emergentes | Prejuízo efetivo já suportado | Notas, comprovantes, orçamentos |
| Lucros cessantes | Ganho que deixou de ser obtido | Que era razoavelmente esperado |
| Juros de mora | O atraso em si | A data da constituição em mora |
| Correção monetária | Perda do valor da moeda | Índice aplicável ao contrato |
| Honorários advocatícios | Previstos no próprio art. 389 | O gasto efetivo |
Dois filtros reduzem quase toda reclamação.
Causalidade direta e imediata. O art. 403 limita a indenização aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes por efeito direto e imediato do inadimplemento, ainda que a inexecução resulte de dolo. Danos remotos ficam de fora.
Razoabilidade do lucro cessante. A expressão do art. 402 é “o que razoavelmente deixou de lucrar”. Os tribunais rejeitam projeções otimistas e aceitam cálculos apoiados em histórico de faturamento, pedidos cancelados e contratos perdidos de forma comprovável.
O que a outra parte vai alegar
Vale antecipar essas defesas antes de enviar a notificação, porque elas mudam a forma de redigi-la.
Exceção de contrato não cumprido. Art. 476. Quem não cumpriu a própria obrigação não pode exigir a do outro. É a defesa mais frequente em disputas empresariais.
Ausência de mora. Art. 396: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Caso fortuito e força maior entram aqui, e o art. 393 é a norma central.
Não houve interpelação. Se a obrigação não tinha termo certo e você não notificou, a mora não se constituiu.
A multa é excessiva. Pedido de redução com base no art. 413.
Cumprimento substancial. A teoria do adimplemento substancial, acolhida pelo STJ, impede a resolução quando a maior parte da obrigação foi cumprida. Restam as perdas e danos.
Prescrição. Defesa completa, independente do mérito.
Quanto tempo você tem para cobrar
Este ponto gera confusão real, inclusive entre advogados, porque há dois artigos concorrentes.
O art. 206, § 3º, V, fixa em três anos a prescrição da pretensão de reparação civil. O art. 205 estabelece o prazo geral de dez anos quando a lei não houver fixado prazo menor.
O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça separa os dois campos. A pretensão fundada em inadimplemento contratual segue o prazo decenal do art. 205. O prazo trienal do art. 206 aplica-se à responsabilidade civil extracontratual, a chamada responsabilidade aquiliana.
Na prática, isso significa dez anos para cobrar o descumprimento de um contrato, contados do momento em que a pretensão nasceu.
Prazos especiais mais curtos existem e devem ser verificados primeiro: relações de consumo, seguro, transporte, títulos de crédito. E a notificação extrajudicial, além de constituir em mora, serve como marco documental da data em que você reclamou.
O que decide a disputa é a prova
Disputa contratual se ganha com documento, não com argumento.
São quatro provas, e a ordem importa.
O contrato na versão final acordada. Não a minuta, não o arquivo com marcas de revisão. Discussão sobre qual versão vale é comum, cara e totalmente evitável.
A prova de que as duas partes aceitaram. Assinaturas, ou conduta suficientemente clara para substituí-las.
A prova do seu próprio cumprimento. Notas fiscais, canhotos de entrega, relatórios de aceite, comprovantes de pagamento.
A notificação e o comprovante de recebimento. Fixa a data da mora e a data em que você reclamou.
Nos dois primeiros itens a forma de assinar muda o resultado. Uma assinatura vinculada a um carimbo de tempo e ao hash do documento elimina de vez a discussão sobre o que foi assinado. Uma folha de assinaturas circulando solta em PDF faz o oposto, e isso só aparece quando alguém contesta as condições.
Para o momento anterior ao conflito, veja também o que é uma assinatura de próprio punho e a diferença entre contrato e acordo.
Perguntas frequentes
Respostas principais sobre a Chaindoc e fluxos seguros de assinatura de documentos.
É o termo popular para o inadimplemento: a obrigação não foi cumprida, foi cumprida de forma diversa da pactuada ou fora do prazo. O art. 389 do Código Civil determina que o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Depende do contrato. Se houver data certa para o cumprimento, o vencimento já constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme o caput do art. 397. Não havendo termo, o parágrafo único exige interpelação judicial ou extrajudicial antes de qualquer providência.
O art. 412 estabelece que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Além desse teto, o art. 413 determina que o juiz reduza a penalidade quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o valor for manifestamente excessivo.
Não. O art. 416 dispensa expressamente o credor de alegar prejuízo para exigir a pena convencional. Essa é a principal vantagem prática da cláusula penal, já que a prova do dano costuma ser o ponto mais difícil da cobrança.
Somente se o contrato previr isso. O parágrafo único do art. 416 é claro: ainda que o prejuízo exceda o valor da cláusula penal, o credor não pode exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Sem essa previsão, você fica limitado à multa.
Mais guias sobre assinatura eletrônica e blockchain
Guias práticos sobre assinaturas eletrônicas, trilhas de auditoria em blockchain e gestão segura de documentos, escolhidos para aprofundar o que acabou de ler.


