Chaindoc
Articles

Assinatura a rogo: quem pode assinar por quem não consegue

Assinatura a rogo é quando alguém assina por quem não pode assinar. O que diz o art. 595 do Código Civil, por que são exigidas duas testemunhas e quando vale.

Assinatura a rogo: quem pode assinar por quem não consegue

Quando a pessoa quer contratar mas não consegue assinar

Uma senhora de 78 anos quer contratar um serviço. Ela entende tudo o que está sendo dito, decide sozinha e concorda. Só não consegue escrever o próprio nome.

O direito brasileiro tem uma resposta para isso, e ela é mais antiga do que a maioria das pessoas imagina.

A assinatura a rogo é o ato pelo qual um terceiro assina o documento a pedido de quem não pode assinar. Não é procuração, não é curatela e não retira nada da vontade de quem contrata. É apenas a mão de outra pessoa executando um gesto que a primeira não consegue fazer.

Este texto explica o que é, quais são os requisitos, quem pode assinar a rogo, no que ela difere da procuração e da curatela, o que os tribunais têm decidido e como o instituto se comporta em documento eletrônico.

Quem assina a rogo não assume as obrigações do contrato. Ele materializa a vontade de outra pessoa, que continua sendo a única parte obrigada. Essa é a diferença central em relação à procuração, em que o procurador decide e contrata.

O que é a assinatura a rogo

A base legal está no artigo 595 do Código Civil, e vale ler o texto:

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

O artigo está topograficamente no capítulo da prestação de serviço, mas a jurisprudência o aplica por analogia a outros contratos escritos celebrados com pessoas que não sabem ler nem escrever, inclusive contratos bancários.

Dois personagens aparecem na operação. O rogante é quem pede: a parte que quer contratar e não consegue assinar. O rogado é quem atende ao pedido e assina em nome dele.

A hipótese clássica é o analfabetismo. Mas a impossibilidade física conta igual: alguém com o braço imobilizado, com uma doença neurológica que impede a escrita, ou internado sem condições de segurar uma caneta.

Uma observação que costuma passar despercebida: o dispositivo diz poderá. Não é um roteiro obrigatório, é uma forma admitida. Isso abre espaço, como se verá adiante, para outros meios de manifestação da vontade quando as circunstâncias exigirem.

Os requisitos: duas testemunhas e mais nada

A lista de exigências é curta, e o que não está nela importa tanto quanto o que está.

Duas testemunhas. É o requisito central e o mais cobrado na prática judicial. Elas subscrevem o instrumento e devem estar identificadas, com nome e documento. Contratos celebrados com pessoas analfabetas sem essa formalidade têm sido invalidados com frequência.

Pedido efetivo do rogante. O rogado assina porque foi solicitado. Assinar por conta própria, ainda que com boa intenção, não é assinatura a rogo.

Vontade formada de verdade. O conteúdo precisa ter sido lido e explicado. É o ponto em que a maioria das nulidades nasce: não na falta de assinatura, mas na demonstração de que a pessoa não sabia o que estava contratando.

Agora o que não é exigido por lei.

Não há necessidade de escritura pública. Não há exigência legal de reconhecimento de firma em cartório. Não é preciso procuração pública para quem assina a rogo. Instituições financeiras e cartórios podem pedir esses documentos por política interna, e isso é uma condição de negócio, não um requisito de validade.

Vale registrar a diferença de finalidade em relação ao artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que também pede duas testemunhas. Ali a exigência serve para transformar o documento em título executivo extrajudicial. Aqui ela serve para provar que a vontade do rogante foi corretamente formada. Requisitos parecidos, propósitos distintos.

Quem pode assinar a rogo

A lei não traz uma lista de impedimentos, e por isso a resposta se constrói a partir das regras gerais de capacidade e de boa-fé.

Pode assinar a rogo qualquer pessoa capaz e alfabetizada. Na prática, escolhe-se alguém de confiança do rogante: um parente, um vizinho, um amigo.

Não deve assinar a rogo quem for incapaz, quem não souber ler e escrever, pelo motivo óbvio, e quem tiver interesse direto no negócio. O último ponto é o mais delicado e o mais desrespeitado: o vendedor que assina a rogo pelo próprio comprador coloca todo o contrato em risco, porque a pessoa que deveria ser neutra é justamente a beneficiada.

A mesma lógica se aplica às testemunhas. Elas existem para atestar que o conteúdo foi lido e compreendido. Se as duas trabalham para a parte contrária, o valor probatório despenca, ainda que formalmente o requisito esteja cumprido.

O rogado, por fim, não fica devendo nada. Ele não é parte, não assume as obrigações e não responde pelo pagamento. Pode responder civilmente se agir com dolo ou fraude, mas isso decorre das regras gerais de responsabilidade e não do ato de assinar.

Registro de quem assinou, quando e sobre qual documento

A Chaindoc guarda identidade, carimbo de tempo e hash do arquivo em cada assinatura, com trilha de auditoria completa também para as testemunhas.

A rogo, procuração e curatela são coisas diferentes

Os três institutos são confundidos o tempo todo, inclusive por profissionais. A diferença está em quem decide.

Assinatura a rogoProcuraçãoCuratela
Quem decide o negócioO próprio contratanteO procurador, nos limites do mandatoO curador
Situação da pessoaCapaz, mas impossibilitada de assinarCapaz e presente, apenas delegaIncapaz, por decisão judicial
FormaAssinatura de terceiro mais duas testemunhasInstrumento de mandatoSentença de interdição
AlcanceUm documento específicoOs atos descritos no mandatoOs atos definidos na sentença
Quem fica obrigadoO roganteO outorganteO curatelado

A linha que separa os três é a capacidade. Na assinatura a rogo a pessoa decide sozinha e apenas não consegue escrever. Na procuração ela decide delegar. Na curatela ela não pode decidir, e por isso alguém decide por ela.

Confundir os dois primeiros produz um erro caro: exigir procuração pública de quem vai assinar a rogo. Não é necessário, e a exigência costuma travar operações simples sem acrescentar segurança alguma.

Se a pessoa não sabe ler, quem lê o contrato em voz alta deve ser alguém sem interesse no negócio, e isso precisa constar do instrumento. É essa frase, e não a assinatura em si, que sustenta o contrato quando ele é questionado depois.

O que o STJ decidiu sobre contratos com analfabetos

O tema chegou aos tribunais superiores pela porta dos empréstimos consignados. Bancos passaram a contratar com aposentados analfabetos, os contratos foram questionados, e a discussão se concentrou em uma pergunta: seria necessário instrumento público?

O Superior Tribunal de Justiça respondeu que não.

O entendimento firmado é o de que o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas atende à exigência de validade para a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. Não se exige escritura pública para a manifestação de vontade, nem procuração pública de quem assina a rogo.

O efeito prático é duplo, e convém enxergar os dois lados.

Para quem contrata, o caminho ficou mais simples: as formalidades do artigo 595 bastam. Para quem oferece o contrato, a contrapartida é que essas formalidades deixaram de ser opcionais. Contratos sem as duas testemunhas identificadas continuam sendo anulados, e a jurisprudência tem sido consistente nesse ponto mesmo depois da decisão.

Há ainda uma camada que o formalismo não resolve. Quando se demonstra que a pessoa não compreendeu o que assinou, a discussão sai da forma e entra no vício de consentimento, onde nenhuma testemunha salva o contrato.

Impressão digital: quem sabe ler mas não consegue assinar

A situação é diferente e merece tratamento próprio. A pessoa é alfabetizada, entende o contrato, e simplesmente não consegue executar o movimento da escrita.

A prática mais comum é a impressão digital, e ela tem sido aceita quando acompanhada de duas testemunhas identificadas. O verbo poderá, no artigo 595, dá o espaço interpretativo: se a lei faculta a assinatura a rogo, ela não fecha a porta a outros meios idôneos de manifestar a vontade.

Vale entender o que a digital faz e o que não faz. Ela identifica a pessoa com precisão biométrica. Ela não manifesta consentimento por si só, porque uma digital pode ser colhida de alguém desacordado. Identificação e vontade são coisas separadas.

É exatamente por isso que as testemunhas continuam sendo indispensáveis nesse cenário. Elas cobrem o que a digital não cobre. A prática mais segura combina os dois: impressão digital do contratante, assinatura a rogo de um terceiro sem interesse, duas testemunhas identificadas, e menção expressa no instrumento de que o conteúdo foi lido em voz alta.

Sobre quando a lei ainda exige assinatura de próprio punho e quando aceita alternativas, o assunto é tratado em validade jurídica da assinatura.

A rogo em documento eletrônico

Aqui não existe regra expressa, e o silêncio da lei é honesto de reconhecer.

Nem a Lei 14.063/2020, que classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, nem a MP 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, tratam da assinatura a rogo digital. A construção é feita por interpretação sistemática: aplica-se o artigo 595 do Código Civil ao ambiente eletrônico e adapta-se o que for possível adaptar.

O obstáculo prático é evidente. Uma pessoa analfabeta dificilmente opera um certificado digital, e o problema não é o certificado: é que o ambiente eletrônico presume leitura. Um contrato exibido em tela para quem não lê é ainda menos acessível do que o mesmo contrato em papel, porque nem sequer há um terceiro por perto.

O que se tem construído na prática, e que faz sentido jurídico, combina alguns elementos:

Registro da leitura do contrato em áudio ou vídeo, com a pessoa manifestando concordância de viva voz.

Duas testemunhas identificadas, que assinam eletronicamente e confirmam ter presenciado a leitura.

Assinatura eletrônica do rogado, com identidade verificada.

Preservação da integridade do arquivo, para que ninguém alegue depois que o documento aceito era outro. Isso é verificável a qualquer momento pelo hash.

A Lei 14.620/2023 ajudou de lado: ao alterar o artigo 784 do CPC, dispensou as duas testemunhas nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico quando preservada a integridade do documento. A dispensa vale para a executividade, não para a proteção do contratante analfabeto, que continua apoiada no artigo 595.

Sobre o peso das ferramentas de assinatura eletrônica em juízo, o tema é aprofundado em o DocuSign é legalmente vinculativo. E quem redige os instrumentos encontra estruturas prontas nos modelos de contrato.

Tags

#gerenciamentodecontratos#legal-validity#assinaturaseletrônicas#compliance
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Respostas principais sobre a Chaindoc e fluxos seguros de assinatura de documentos.

É a assinatura feita por um terceiro, a pedido de quem não pode assinar por não saber ler e escrever ou por impedimento físico. O artigo 595 do Código Civil prevê o instituto e exige que o instrumento seja subscrito por duas testemunhas. Quem assina a rogo não se torna parte do contrato.

Pedido efetivo de quem não pode assinar, assinatura de um terceiro capaz e alfabetizado, e subscrição por duas testemunhas identificadas. Não se exige escritura pública nem reconhecimento de firma por lei, embora bancos e cartórios possam pedir por política interna.

Qualquer pessoa capaz e alfabetizada, preferencialmente de confiança do contratante. Não devem assinar pessoas incapazes, quem não sabe ler e escrever, e principalmente quem tem interesse direto no negócio, porque a neutralidade do rogado é o que dá credibilidade ao ato.

Não. São institutos diferentes: na procuração o mandatário decide e contrata em nome do outorgante, enquanto na assinatura a rogo o contratante decide sozinho e apenas não consegue escrever. O STJ afastou a exigência de procuração pública para quem assina a rogo em empréstimos consignados.

Não, salvo quando a lei exigir instrumento público para aquele tipo de ato. O STJ firmou que o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas basta para a validade de empréstimos consignados contratados por pessoas analfabetas.

Tem sido aceita quando acompanhada de duas testemunhas identificadas. A digital identifica a pessoa com precisão, mas não manifesta consentimento sozinha, já que pode ser colhida de alguém sem condições de consentir. Por isso as testemunhas continuam sendo indispensáveis nesse cenário.

Não há regra expressa na Lei 14.063/2020 nem na MP 2.200-2/2001, e a solução vem da aplicação sistemática do artigo 595 do Código Civil. Na prática se combina registro em áudio ou vídeo da leitura, duas testemunhas que assinam eletronicamente, assinatura do rogado com identidade verificada e preservação da integridade do arquivo.

Duas, conforme o artigo 595 do Código Civil, e elas precisam estar identificadas com nome e documento. Contratos com pessoas analfabetas celebrados sem essa formalidade têm sido invalidados com frequência pelos tribunais, mesmo quando o restante do instrumento está correto.

Conteúdo relacionado

Mais guias sobre assinatura eletrônica e blockchain

Guias práticos sobre assinaturas eletrônicas, trilhas de auditoria em blockchain e gestão segura de documentos, escolhidos para aprofundar o que acabou de ler.

Ver todos os artigos