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Ata notarial: o que é, o que ela prova e quando você não precisa dela

Ata notarial: o que é, o que o tabelião pode registrar, o que diz o art. 384 do CPC e em quais casos uma prova digital dispensa a ida ao cartório.

Ata notarial: o que é, o que ela prova e quando você não precisa dela

Introduction

Uma conversa de WhatsApp que some. Uma página que o concorrente apaga na semana seguinte. Um e-mail que a outra parte jura nunca ter recebido. Todos esses são fatos, e todos eles somem se ninguém os registrar.

A ata notarial é o instrumento que o direito brasileiro criou exatamente para isso: um tabelião vai até o fato, olha, e escreve o que viu. O documento que sai dali não julga nem interpreta. Ele apenas afirma, com fé pública, que naquele dia aquilo existia daquele jeito.

Este guia responde o que é uma ata notarial, o que ela consegue e o que não consegue provar, quanto costuma custar, e em que situações uma prova criptográfica resolve o mesmo problema sem ida ao cartório.

O que a ata notarial faz e o que não faz

Ela registra fatos, não opiniões nem direitos. O tabelião pode atestar que uma mensagem estava naquela tela naquele dia. Não pode atestar que ela é verdadeira, nem que quem a escreveu tinha razão. Essa distinção decide se a ata vai servir para o seu caso.

O que é uma ata notarial

Ata notarial é o documento em que o tabelião de notas registra fatos que ele mesmo constata. O Código de Processo Civil a define em uma frase, e vale ler com atenção.

Art. 384 do CPC: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião."

Duas coisas se destacam. A primeira é a existência e o modo de existir: não basta dizer que o fato aconteceu, a ata descreve como ele se apresentava. A segunda é a requerimento do interessado: quem pede é a parte, não o juiz, e não é preciso processo em curso.

O parágrafo único fecha a porta que mais interessa hoje: "Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial."

Ou seja, print de tela, gravação, vídeo e página de internet cabem na ata por texto expresso de lei. Isso não foi uma construção jurisprudencial, veio escrito em 2015.

Infográfico mostrando os quatro componentes principais de um affidavit juridicamente válido: cabeçalho, corpo, declaração de veracidade e jurat

Os quatro componentes obrigatórios de um affidavit juridicamente válido: cabeçalho, corpo numerado, declaração de veracidade e jurat notarial.

O que a ata notarial consegue provar

O uso mais comum hoje é digital, e a razão é simples: conteúdo online desaparece.

  • Conversas de WhatsApp e mensagens. O tabelião abre o aparelho, navega, descreve a conversa e anexa as imagens.
  • Páginas de internet e redes sociais. Publicação ofensiva, anúncio com preço enganoso, uso indevido de marca.
  • Conteúdo de e-mail, incluindo cabeçalhos e anexos.
  • Estado de um imóvel antes ou depois de uma obra, de uma locação, de uma reforma no vizinho.
  • Assembleias e reuniões, quando alguém precisa registrar o que foi dito.
  • Contratos e prazos. O que estava combinado depende de como o contrato foi redigido. Vale conferir antes de correr ao cartório.
  • Prazos e entregas: constatar que a mercadoria chegou danificada, que a obra parou, que o equipamento não funciona.

Fora do alcance dela ficam três coisas. A ata não julga: se o conteúdo é verdadeiro, se houve dano, se cabe indenização, tudo isso é do juiz. A ata não cria direito: registrar que você usa uma marca há dez anos não lhe dá a marca. E a ata não alcança o passado: o tabelião registra o que existe no momento em que ele olha, não o que existia no ano anterior.

Ata notarial, escritura pública e reconhecimento de firma

Três atos diferentes, feitos no mesmo cartório, confundidos o tempo todo.

AtoO que registraQuando usar
Ata notarialUm fato que o tabelião constataProvar que algo existia daquele jeito
Escritura públicaUma declaração de vontade das partesCelebrar um negócio que exige forma pública
Reconhecimento de firmaQue aquela assinatura é daquela pessoaAutenticar quem assinou

A força probatória vem do art. 405 do CPC: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença."

Repare no alcance: os fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença. É por isso que a ata precisa descrever o que ele viu, e não o que lhe contaram.

O custo varia por estado e segue a tabela de emolumentos do tribunal local. Costuma ficar na casa das centenas de reais para uma ata simples, subindo conforme o número de páginas, anexos e o deslocamento do tabelião.

Quando a prova criptográfica resolve sem cartório

A ata notarial resolve um problema específico: alguém com fé pública viu o fato. Mas nem todo problema de prova é esse.

Quando o que você precisa demonstrar é que um documento existia em determinada data e não foi alterado depois, existe outro caminho, e o próprio CPC o reconhece.

Art. 411 do CPC: "Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento."

O inciso II é a chave, e quase ninguém o cita. A lei processual não exige tabelião para a autenticidade. Ela aceita qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico.

Na prática, isso separa dois cenários:

Vá ao cartório quando o fato está fora do seu controle: a página do concorrente, a conversa no aparelho da outra parte, o estado do imóvel alheio. Alguém precisa ir olhar, e esse alguém precisa ter fé pública.

Use prova criptográfica quando o fato é o seu próprio documento: um contrato assinado, uma proposta enviada, um laudo entregue. Um registro de data e a impressão digital do arquivo demonstram existência e integridade sem depender de horário de atendimento, e a verificação pode ser refeita por qualquer pessoa, quantas vezes quiser.

Os dois caminhos convivem. Um serve ao mundo lá fora. O outro serve aos seus arquivos. O erro é achar que só existe o primeiro.

Provar sem ir ao cartório

A Chaindoc ancora a impressão criptográfica do seu documento em uma blockchain pública. A data e o conteúdo ficam conferíveis por qualquer pessoa, a qualquer momento. Verificar um documento ou começar a assinar.

Como pedir uma ata notarial

O procedimento é mais simples do que a maioria imagina.

  1. 1.
    Escolha um tabelionato de notas. Para o que você mesmo redige, comece por um modelo de contrato. Para atas, não há limite territorial rígido como no registro de imóveis: você pode procurar o cartório que atenda melhor.
  2. 2.
    Descreva o fato por escrito. Quanto mais preciso o pedido, mais útil a ata. “Registrar a conversa no WhatsApp com o número X entre as datas Y e Z” funciona melhor do que “registrar mensagens”.
  3. 3.
    Leve o suporte original. O aparelho, o computador, o acesso à conta. O tabelião precisa constatar na fonte, não em uma cópia que você trouxe.
  4. 4.
    Peça a descrição, não só os anexos. Uma ata que apenas anexa prints vale menos do que uma que descreve o caminho percorrido: qual aplicativo, qual conta, qual sequência de telas.
  5. 5.
    Guarde a via original e confira os emolumentos na tabela do tribunal do seu estado antes de fechar.

Um detalhe que economiza retrabalho: se o conteúdo pode sumir, aja rápido. A ata registra o que existe hoje. Amanhã pode não existir mais, e nenhum tabelião consegue voltar no tempo.

Assinaturas eletrônicas blockchain versus ferramentas tradicionais

CapacidadeChaindoc (Blockchain)DocuSign / Adobe Sign

Trilha de auditoria imutável

Hash criptográfico em registro público

Registro de base de dados controlada pelo fornecedor

Detecção de adulteração

Instantânea — qualquer alteração de byte quebra o hash

Auditoria manual, frequentemente atrasada

Enquadramentos jurídicos

ESIGN, UETA, eIDAS, HIPAA, GDPR

ESIGN, UETA, eIDAS

Verificação de identidade

KYC opcional + ID do signatário on-chain

Apenas email/SMS OTP

Reconhecimento transfronteiriço

Verificável independentemente em todo o mundo

Depende da presença local do fornecedor

Modelo de preços

Planos a partir de 9 €/mês, sem taxa por assinatura

Taxas por envelope / por usuário

Dependência do fornecedor

Os registros permanecem válidos mesmo que o fornecedor desapareça

Os registros dependem do serviço contínuo do fornecedor

Admissibilidade judicial

Maior nível probatório (criptográfico + com carimbo temporal)

Nível padrão de registro eletrônico

Captura de tela de um affidavit digital concluído com trilha de auditoria verificada e hash de documento à prova de adulteração no Chaindoc

Um affidavit digital concluído com trilha de auditoria verificada e à prova de adulteração — fornecendo prova irrefutável de assinatura.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Respostas principais sobre a Chaindoc e fluxos seguros de assinatura de documentos.

Ata notarial é o documento em que o tabelião de notas registra fatos que ele próprio constata. O art. 384 do Código de Processo Civil estabelece que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. O parágrafo único acrescenta que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata, o que abrange prints de tela, páginas de internet, gravações e conversas de aplicativo.

Sim, e é um dos usos mais frequentes. O parágrafo único do art. 384 do CPC autoriza expressamente que dados de imagem ou som em arquivos eletrônicos constem da ata. O tabelião acessa o aparelho, descreve o que vê e anexa as capturas. O que a ata prova é que aquele conteúdo estava ali naquele momento, e não que o conteúdo seja verdadeiro.

Depende do estado e da complexidade. Os emolumentos seguem a tabela do tribunal de justiça local e variam conforme o número de páginas, a quantidade de anexos e a necessidade de deslocamento do tabelião. Uma ata simples costuma ficar na casa das centenas de reais. Consulte a tabela vigente do seu estado antes de solicitar.

A ata registra fatos que o tabelião constata; a escritura registra declarações de vontade das partes. Se você quer provar que uma página existia com determinado conteúdo, o instrumento é a ata. Se você quer celebrar um negócio que a lei exige em forma pública, como a compra de um imóvel acima do limite legal, o instrumento é a escritura.

Não. Ela prova que o fato se apresentava daquela forma no momento da constatação. Pelo art. 405 do CPC, o documento público faz prova dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença. Se a mensagem registrada contém uma mentira, a ata prova que a mensagem existiu, não que a afirmação nela contida seja verdadeira.

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