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Caso fortuito e força maior: o que o art. 393 realmente diz

Caso fortuito e força maior: o que diz o art. 393 do Código Civil, a diferença entre fortuito interno e externo e como redigir a cláusula que protege.

Caso fortuito e força maior: o que o art. 393 realmente diz

Introduction

Um fornecedor avisa que não vai entregar e alega força maior. A primeira pergunta é sempre a mesma: ele pode?

O Código Civil responde em um artigo curto, e nele há uma frase que muda tudo e quase ninguém lê até o fim. A regra vale se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Ou seja, a parte pode ter assumido o risco por contrato, e nesse caso a alegação não a socorre.

Este guia explica o que diz o art. 393, como a jurisprudência separa fortuito interno de externo, o que quase nunca conta como força maior, e como redigir a cláusula, incluindo a parte que mais gera disputa: a notificação.

A cláusula pode tirar a proteção da lei

O art. 393 começa com uma ressalva: o devedor não responde por caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Contratos que dizem que a parte assume todos os riscos, inclusive os de caso fortuito, afastam a regra legal. Vale ler essa cláusula antes de assinar, não depois.

O que diz o art. 393

O texto é curto e cada parte dele importa.

Art. 393 do Código Civil: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

E o parágrafo único traz a definição: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

Três leituras se impõem.

Primeira: a lei trata os dois institutos juntos e dá a ambos a mesma definição. A distinção entre caso fortuito e força maior é doutrinária, não legal.

Segunda: o critério é fato necessário com efeitos inevitáveis. Não basta o evento ser grave ou caro. Precisa impedir, não apenas dificultar.

Terceira, e é a que mais custa dinheiro: a proteção é renunciável. A frase “se expressamente não se houver por eles responsabilizado” significa que uma cláusula de assunção de risco afasta o artigo. Contratos de fornecimento e de construção frequentemente contêm exatamente isso.

Fortuito interno e fortuito externo

A distinção não está na lei, mas decide casos todos os dias.

O fortuito interno liga-se ao risco da própria atividade: falha de equipamento, defeito de processo, problema com pessoal, fraude praticada contra a empresa. Nas relações de consumo e nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o fortuito interno em regra não exclui a responsabilidade, justamente porque integra o risco do negócio.

O fortuito externo é estranho à atividade: fenômeno da natureza, ato de autoridade, conflito armado. Esse sim rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade.

Para contratos empresariais entre partes iguais, a discussão sobre o rótulo costuma ser menos útil do que a redação. Uma cláusula que descreva os eventos cobertos e o que acontece com cada obrigação resolve na prática o que a doutrina discute há décadas.

Vale distinguir ainda da onerosidade excessiva dos arts. 478 e seguintes: ali a prestação continua possível, apenas se tornou desproporcional, e o remédio é a resolução ou a revisão, não a exclusão da responsabilidade.

Assinar a notificação, provar a data

Uma notificação de força maior vale o que valer a prova de que chegou no prazo. A Chaindoc assina e carimba o tempo, e a data fica conferível por qualquer um. Começar a assinar ou verificar um documento.

O que quase nunca é força maior

A lista curta explica a maioria das derrotas.

  • Aumento de preço e variação cambial. Encarecer não é impedir. Pode levar à discussão de onerosidade excessiva, que é outro caminho.
  • Falta de dinheiro. A impossibilidade de pagar não exonera de pagar.
  • Falha de fornecedor próprio, salvo previsão expressa. Quem se obrigou a entregar assumiu o risco de se abastecer.
  • Greve dos próprios empregados, ao contrário de movimento geral externo.
  • Ato administrativo previsível, anunciado com antecedência.
  • Evento já em curso na assinatura: falta a inevitabilidade em relação a quem contratou sabendo.

Se o evento já gerou inadimplemento, a pergunta seguinte é o que exige uma quebra de contrato. Do outro lado ficam os casos clássicos: catástrofe natural, guerra, embargo, determinação de autoridade imprevisível. Mas a categoria nunca decide sozinha. Decide o exame do fato necessário e da inevitabilidade dos efeitos.

Caso fortuito e força maior: o que o art. 393 realmente diz

A cláusula pode tirar a proteção da lei

Como redigir a cláusula

Cinco partes, e todas viram objeto de disputa quando o problema chega.

  1. 1.
    Definição com rol exemplificativo. Comece por um modelo de contrato, não por cláusula copiada de outro negócio. Liste eventos e feche com fórmula aberta. Rol taxativo prejudica quem o escreveu.
  2. 2.
    Efeito. Suspensão da obrigação atingida, não extinção automática. Diga se a contraprestação também fica suspensa.
  3. 3.
    Notificação com prazo. Quem alega precisa comunicar em prazo curto, descrevendo o evento, as obrigações afetadas e a duração estimada. É o ponto que mais gera litígio.
  4. 4.
    Dever de mitigar. A parte atingida deve adotar medidas razoáveis e prestar contas delas.
  5. 5.
    Resolução se durar. Passados sessenta ou noventa dias, qualquer parte deveria poder encerrar. Sem isso o contrato fica suspenso sem prazo.

E confira, antes de assinar, se o contrato contém cláusula de assunção de risco. É ela que, pelo próprio art. 393, tira a proteção legal.

Quanto à forma da notificação, o que importa é provar data e recebimento. Uma comunicação assinada eletronicamente resolve os dois pontos, e pelo art. 411, II, do CPC a autoria pode ser identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico.

Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

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O parágrafo único do art. 393 do Código Civil define ambos da mesma forma: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A lei não distingue os dois institutos; a separação entre eles é doutrinária. O que a lei exige é que o fato seja necessário e que seus efeitos fossem inevitáveis, não apenas graves ou custosos.

Não. O artigo começa com uma ressalva decisiva: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Ou seja, uma cláusula de assunção de risco afasta a proteção legal. Contratos de fornecimento e de construção frequentemente contêm essa cláusula, e ela deve ser lida antes da assinatura.

O fortuito interno liga-se ao risco da própria atividade, como falha de equipamento ou fraude sofrida pela empresa, e em regra não exclui a responsabilidade nas hipóteses de responsabilidade objetiva e nas relações de consumo. O fortuito externo é estranho à atividade, como fenômeno da natureza ou ato de autoridade, e rompe o nexo causal. A distinção não está na lei, mas é aplicada pelos tribunais.

Não. Encarecer não impede o cumprimento, apenas o torna mais oneroso, o que é questão diferente. O caminho próprio para isso é a onerosidade excessiva dos arts. 478 e seguintes do Código Civil, cujo remédio é a resolução ou a revisão do contrato, e não a exclusão da responsabilidade.

Em regra não. A falta de recursos não exonera da obrigação de pagar, porque a prestação em dinheiro é sempre considerada possível. A cláusula pode prever a suspensão da contraprestação enquanto durar o impedimento, mas sem previsão expressa a obrigação de pagar permanece, ainda que a outra parte não consiga entregar.

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