O que é assinatura eletrônica e os três tipos da lei
O que é assinatura eletrônica, como a Lei 14.063/2020 separa simples, avançada e qualificada, qual tipo a lei exige e o que fazer se recusarem a sua.

O que é assinatura eletrônica
Assinatura eletrônica é qualquer dado em formato eletrônico que uma pessoa usa para manifestar concordância com um documento. Nome digitado, caixa marcada, rabisco feito com o dedo, certificado criptográfico. Tudo isso entra na definição.
A amplitude costuma surpreender. A lei foi escrita assim de propósito, para não amarrar o direito a uma tecnologia que envelhece.
No Brasil o texto de referência é a Lei 14.063, de 2020. Ela não dá uma definição única de assinatura eletrônica: dá uma classificação em três tipos, e é dela que sai quase tudo o que importa na prática.
O que a assinatura eletrônica não é
Não é senha. Senha autentica um acesso, não manifesta vontade de se obrigar.
Não é o documento. O documento carrega o conteúdo, a assinatura carrega a concordância.
E não é sinônimo de assinatura digital, que é um procedimento criptográfico específico. A diferença parece acadêmica. Ela decide o que você consegue provar depois.
Por que a classificação importa mais que a definição
Perguntar se assinatura eletrônica vale é a pergunta errada. Vale, quase sempre.
A pergunta certa é qual tipo aquele documento exige, e o que você consegue demonstrar se alguém contestar. São duas coisas diferentes, e a segunda é onde as disputas acabam.
Este guia percorre a classificação da lei, o que cada tipo exige, quem pode recusar a sua assinatura e por quê. Sem entrar em como obter certificado, que é outro caminho.
Conferido em 1º de agosto de 2026 no texto oficial da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, publicado pela Câmara dos Deputados, e no Regulamento eIDAS 910/2014 no EUR-Lex. As normas mudam. Confirme a redação vigente antes de decidir sobre um documento específico.
Os três tipos da Lei 14.063/2020
O artigo 4º da Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos. Vale ler cada um com atenção, porque as diferenças são específicas.
Assinatura eletrônica simples é, nos termos do inciso I, a que permite identificar o seu signatário e a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
Assinatura eletrônica avançada é a do inciso II: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. O mesmo inciso lista três características: estar associada ao signatário de maneira unívoca, utilizar dados de criação que o signatário possa, com elevado nível de confiança, operar sob seu controle exclusivo, e estar relacionada aos dados associados de modo que qualquer modificação posterior seja detectável.
Assinatura eletrônica qualificada é a do inciso III: a que utiliza certificado digital nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 2001. É a assinatura com certificado ICP-Brasil.
Repare no detalhe do inciso II: a avançada depende de ser admitida pelas partes ou aceita por quem recebe o documento. Isso não é formalidade. É a condição que a torna oponível.

Três tipos na mesma lei. O tipo decide o que você precisa provar depois.
Qual tipo a lei exige em cada caso
O artigo 5º trata do uso das assinaturas nas interações com entes públicos, e o parágrafo 1º organiza a escala.
A assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. A avançada poderá ser admitida, inclusive nessas mesmas hipóteses, e também no registro de atos perante as juntas comerciais. E a qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio.
Ou seja: a qualificada abre todas as portas. As outras abrem portas específicas.
Onde a lei obriga a qualificada
O parágrafo 2º do mesmo artigo lista hipóteses em que o uso da assinatura eletrônica qualificada é obrigatório. Entre elas estão os atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo, a emissão de notas fiscais eletrônicas, com exceção das emitidas por pessoas físicas e microempreendedores individuais, para quem o uso é facultativo, e os atos de transferência e registro de bens imóveis.
Fora dessas listas, a escolha volta a ser sua e da outra parte.
E fora do setor público
Entre empresas e pessoas, a lei não impõe tipo. Vale o que as partes combinarem, e é por isso que o inciso II fala em ser admitida pelas partes.
O passo a passo de assinatura no portal do governo está no guia sobre como assinar documento pelo gov.br, que é outro assunto: lá o tema é o serviço, aqui é a classificação.
Como decidir sem complicar
Comece pelo documento, não pela tecnologia. Três perguntas resolvem quase sempre.
Alguma norma impõe tipo para esse ato? Se impõe, a norma decide e não há escolha. A outra parte exige algo específico? Bancos, seguradoras e órgãos públicos exigem com frequência, e podem. O valor em jogo justificaria uma disputa judicial?
Três negativas significam que a simples com trilha de auditoria decente é a escolha proporcional. Puxar a qualificada para um acordo de confidencialidade custa tempo e dinheiro e não compra nada.
Assinatura eletrônica avançada, na prática
Esse é o tipo que menos gente conhece e o que mais resolve problema no dia a dia das empresas.
A avançada existe justamente para o caso em que não há certificado ICP-Brasil. O inciso II a define como a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica.
Esse "outro meio" é a porta larga. Uma plataforma de assinatura que identifique o signatário de maneira unívoca, mantenha os dados de criação sob controle exclusivo dele e torne detectável qualquer alteração posterior atende às três características do inciso.
O que precisa estar registrado
As três características do inciso II não se demonstram com uma declaração. Demonstram-se com registro.
Vínculo unívoco significa saber quem foi, com identidade verificada e não apenas um nome digitado. Controle exclusivo significa que só o signatário podia acionar aquela assinatura. Modificação detectável significa uma impressão criptográfica do arquivo no momento da assinatura, que deixa de bater se um único byte mudar.
Isso é o que uma trilha de auditoria decente registra: quem abriu, quem assinou, quando, de qual endereço IP e contra qual identidade de e-mail verificada.
Sem esse registro, você tem uma assinatura tecnicamente avançada e nada para mostrar. Para ver o que um arquivo assinado realmente carrega, use o verificador de PDF. Para conferir assinaturas com certificado ICP-Brasil, o caminho é outro e está no guia do validador ITI.

Vínculo unívoco, controle exclusivo e modificação detectável: as três marcas do inciso II.
Assinatura eletrônica e assinatura digital
Os dois termos são trocados o tempo todo, e não querem dizer a mesma coisa.
Assinatura eletrônica é o conceito jurídico. Representa a vontade de alguém de se obrigar por um documento.
Assinatura digital é o procedimento criptográfico. Usa infraestrutura de chaves públicas e uma autoridade certificadora para ligar um par de chaves a uma identidade, e gera uma impressão do documento no instante da assinatura.
A assinatura digital é, portanto, uma forma de implementar uma assinatura eletrônica. Não é a única, e a lei não a exige para a maior parte dos acordos privados.
O que ela entrega tem nome: irretratabilidade. O signatário não consegue sustentar depois que não foi ele, porque a prova viaja dentro do arquivo e não no banco de dados de um fornecedor.
Imagem de assinatura não prova nada
Colar uma foto da assinatura à caneta num PDF parece assinar. Não demonstra coisa alguma.
A imagem não diz se a página quatro foi trocada depois. E se copia de um documento para outro sem que ninguém perceba.
Uma impressão criptográfica muda no instante em que um byte muda. Não é argumento de marketing. É aritmética, e qualquer um refaz a conta.
Quando a assinatura é recusada
Assinatura recusada quase nunca é assinatura quebrada. Costuma ser incompatibilidade, e a solução muda conforme o caso.
Tipo insuficiente. O destinatário exige qualificada e você mandou simples. Reenviar não adianta. É preciso certificado digital nos termos exigidos.
Falta de acordo. Entre particulares ninguém é obrigado a aceitar seu método se ele não foi combinado. O próprio inciso II condiciona a avançada a ser admitida pelas partes.
Integridade rompida. O arquivo mudou depois de assinado. Salvar de novo no programa errado já basta para isso acontecer.
Certificado vencido. Todo certificado tem data final. Depois dela, novas assinaturas falham.
Um caso comum
Um fornecedor manda um contrato assinado. O jurídico abre, insere um comentário, salva e encaminha. O financeiro roda a verificação e recebe erro.
Ninguém agiu de má-fé. O comentário reescreveu o arquivo, a impressão deixou de bater com a capturada na assinatura, e o verificador fez exatamente o que devia. O documento estava certo. A cópia é que não estava mais.
A correção é de processo, não de tecnologia. O original assinado fica intocado num lugar só, e cópias circulam para leitura.
Contra os demais casos, uma cláusula resolve: escreva no contrato qual método de assinatura as partes aceitam, antes de alguém assinar. Os modelos de contrato já trazem essa cláusula.
Uma assinatura que verificava no ano passado pode falhar hoje. Salvar de novo um PDF assinado no programa errado reescreve o arquivo e quebra a impressão criptográfica, mesmo sem nenhuma mudança visível. Guarde o arquivo assinado original, não uma cópia reexportada.

No dia a dia o que pesa é a trilha de auditoria, não o nome do tipo.
Quando a simples basta
Para a maior parte da rotina comercial, a simples resolve.
Propostas, pedidos, acordos de confidencialidade, contratos sem forma exigida em lei, aprovações internas: vale a liberdade contratual. O que as partes combinarem prevalece.
O que você precisa não é de um tipo mais caro. É de prova que a outra parte consiga conferir sozinha.
Guardar, senão a prova evapora
Uma assinatura que verificava bem no primeiro ano não vale nada no sexto se o arquivo sumiu. Prazos de guarda variam por tipo de documento e costumam durar mais que o software que gerou a prova.
Guarde o original assinado, não uma reexportação: ela parece igual e tem outra impressão. Guarde a trilha junto do arquivo, não num sistema separado, porque arquivos separados sempre divergem. E teste uma vez se os dois abrem sem assinatura ativa do serviço.
Se você só precisa de um visual de assinatura limpo para inserir num documento, o gerador de assinatura faz isso em um minuto. Para comparar planos, veja os preços do Chaindoc. E para um fluxo completo com vários signatários, veja como funciona a assinatura.
Três perguntas para qualquer fornecedor
O que acontece com a prova se você cancelar? Se a trilha vive só no banco de dados do fornecedor, encerrar o contrato pode custar a prova junto.
Um terceiro consegue conferir um documento assinado sem ter conta? Verificação independente é a diferença entre prova e alegação.
E o que o preço faz quando o volume cresce? Cobrança por envelope parece barata no piloto e fica cara exatamente quando o método pega.
Assinar é fácil. Provar depois é o trabalho
O Chaindoc ancora cada documento assinado em uma impressão criptográfica que a outra parte confere por conta própria. A prova não depende de continuarmos existindo daqui a dez anos.
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Perguntas frequentes
Respostas principais sobre a Chaindoc e fluxos seguros de assinatura de documentos.
Assinatura eletrônica é qualquer dado em formato eletrônico usado para manifestar concordância com um documento, de um nome digitado a um certificado criptográfico. No Brasil, a Lei 14.063/2020 não dá uma definição única: no artigo 4º ela classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, e é dessa classificação que decorrem os efeitos práticos.
Pelo artigo 4º da Lei 14.063/2020: a simples é a que permite identificar o signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico dele; a avançada é a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitida pelas partes; e a qualificada é a que utiliza certificado digital nos termos do parágrafo 1º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001.
É o tipo definido no inciso II do artigo 4º da Lei 14.063/2020. Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação de autoria e integridade, desde que admitido pelas partes como válido. Precisa estar associada ao signatário de maneira unívoca, usar dados de criação que ele opere sob controle exclusivo com elevado nível de confiança, e estar ligada aos dados de modo que qualquer modificação posterior seja detectável.
Sim, e a discussão raramente é sobre validade. A Lei 14.063/2020 reconhece os três tipos e define onde cada um se aplica nas interações com entes públicos. O que muda entre eles é o que você precisa demonstrar caso alguém conteste: quem assinou, se tinha controle sobre os meios de assinatura e se o documento permaneceu inalterado desde então.
O parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 14.063/2020 torna obrigatória a qualificada em hipóteses específicas, entre elas os atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo, a emissão de notas fiscais eletrônicas, com uso facultativo para pessoas físicas e microempreendedores individuais, e os atos de transferência e registro de bens imóveis.
Assinatura eletrônica é o conceito jurídico: a vontade de se obrigar por um documento. Assinatura digital é o procedimento criptográfico que a implementa, com infraestrutura de chaves públicas, autoridade certificadora e uma impressão do documento gerada no momento da assinatura. A assinatura digital é uma forma possível de assinatura eletrônica, não um sinônimo dela.
Pode ser enquadrada como assinatura eletrônica simples, mas tecnicamente não prova nada. A imagem não indica se o documento foi alterado depois de inserida e pode ser copiada de um arquivo para outro sem que ninguém perceba. Uma impressão criptográfica calculada na assinatura deixa de conferir assim que um único byte do arquivo muda.
Em geral por um de quatro motivos. O destinatário exigia um tipo superior ao usado. O método não havia sido combinado, e o próprio inciso II do artigo 4º condiciona a assinatura avançada a ser admitida pelas partes. O arquivo foi alterado depois de assinado e a verificação de integridade falhou. Ou o certificado de assinatura estava vencido.
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